Sentença manteve acórdão da Segunda Turma Recursal do Paraná, que negou aplicação do IPC
Não é devida diferença a título de correção monetária (expurgos inflacionários) nos depósitos do FGTS relativos aos aos meses de fevereiro de 1989 (Plano Verão), junho e julho de 1990 e janeiro de 1991 (Plano Collor II). O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU).
Seu presidente, ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e coordenador-geral da Justiça Federal, manteve, por este fundamento, o acórdão da Segunda Turma Recursal do Paraná, que negou a aplicação do IPC (Índice de Preços ao Consumidor) na correção monetária dos saldos de FGTS do autor do processo.
O incidente movido por ele na TNU, alegando divergência com julgados do Superior Tribunal de Justiça, teve sua devolução determinada pelo presidente da Turma Nacional, para manutenção do acórdão, sob o argumento, inclusive, de que o pedido pretende a acumulação do IPC com a LFT (Letras Financeiras do Tesouro), já aplicado pela Caixa Econômica Federal nos saldos do FGTS em fevereiro de 1989.
(Processo n° 2006.70.53.000250-8/PR)
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Conselho da Justiça Federal

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