Estar em dia com a legislação é um dos maiores desafios dos operadores de direito, de acordo com a juíza Marisa Vasconcelos
Teve continuidade, na noite de quinta-feira, 15 de maio, o curso de capacitação de juízes e servidores da Justiça Federal em Direito Previdenciário, promovido pela Escola de Magistrados (Emag), com aula sobre aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial - as chamadas programáveis – ministrada pela juíza federal Marisa Vasconcelos, que possui mestrado na matéria pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).
A juíza começou explicando que as aposentadorias programáveis são aquelas que permitem ao segurado prever o momento em que se dá o início de recebimento do benefício, normalmente condicionado a fatores como idade, tempo de serviço ou tempo de contribuição e não resultam de infortúnios.
Discorreu sobre aposentadoria por idade, ensinando que se trata de um benefício que o segurado recebe quando se presume que ele não terá mais condições de trabalhar em razão de sua idade avançada. Para o segurado urbano, essa idade é acima de 65 anos para homens e 60 para mulheres. Já para o rural, a idade é de 60 anos para homens e 55 mulheres. Entende-se por segurado rural aquele que trabalha em atividade tipicamente fora das cidades, assim compreendidos o empregado, o avulso, o contribuinte individual e o garimpeiro. Também fazem jus ao benefício, o produtor, parceiro, meeiro e arrendatário rurais, bem como o pescador artesanal.
Para provar a atividade rural, não basta o depoimento de testemunhas. É necessário que o interessado apresente documentos da época em que trabalhava, que se refiram à profissão ou atividade a que se dedicava, como por exemplo, carteira de trabalho, contrato de arrendamento, comprovante de cadastro do Incra, bloco de notas do produtor rural ou até uma simples certidão de casamento, onde conste a profissão.
O valor da aposentadoria por idade, de uma maneira geral, é de 70% do salário de benefício, exceto para o segurado especial, para quem o benefício pode ficar em um salário mínimo. A juíza adentrou ainda outros tópicos referentes ao assunto, como o cálculo do salário de benefício, a faculdade de rescindir ou não o contrato de trabalho, segurados que ingressaram no regime de previdência antes e depois da Emenda Constitucional nº 20/98, regras de transição, termo inicial do benefício quando requerido em juízo ou fora dele, termo final e perda da qualidade de segurado.
Na seqüência, os participantes tiveram a oportunidade de discutir a aposentadoria especial, que é aquela concedida ao segurado depois de 15, 20, 25 anos de serviço por estar sujeição a condições especiais de trabalho que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física. Esse tipo de aposentadoria pretende atender segurados expostos a agentes físicos, químicos e biológicos acima dos limites de tolerância aceitos, o que pode levar a uma perda da integridade física e mental em ritmo acelerado.
A juíza explicou que o rol de atividades especiais deveria ser estabelecido por lei, algo que não ocorre. Por isso, a comprovação admite perícia judicial e deverá ser feita em formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCA), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O valor da aposentadoria especial é de 100% do salário-de-benefício.
Foram abordadas, ainda, a forma de cálculo do salário-de-benefício, o início e o término de pagamento do benefício. Houve também considerações sobre o trabalho de pessoas expostas a ruído acima do limite tolerável e o uso de equipamento de proteção individual, e sobre o trabalho na atividade de telefonista.
Por fim, estudou-se acerca da aposentadoria por tempo de contribuição, benefício que se encontra regulado pelos artigos 52 a 56 da Lei nº 8213/91 artigos 56 a 63, cujo requisito é de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres, beneficiando a todos os contribuintes, inclusive ao segurado especial, desde que tenha contribuído como contribuinte individual. A carência para esse tipo de benefício é de 180 contribuições, ou, para os inscritos antes de julho de 1991, será aplicada a tabela do artigo 142 da Lei 8213/91. O valor é de 100% do salário-de-benefício.
Fator previdenciário
Um ponto que sempre suscita muitas dúvidas, também abordado no curso, é o fator previdenciário, incluído no cálculo do salário de benefício e criado para reduzir o valor dos benefícios no momento de sua concessão, de maneira inversamente proporcional à idade de aposentadoria do segurado, isto é, quanto menor a idade de aposentadoria, maior o redutor. Um dos elementos que entram no cálculo do fator previdenciário é a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, que é obtida a partir de tábua do IBGE, para o total da população brasileira, com média nacional única para ambos os sexos, publicada anualmente até 1º de dezembro, cuja aplicação é imediata aos benefícios requeridos a partir dessa data.
Para encerrar a aula, houve uma explicação sobre o instituto da desaposentação, que é o ato de desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário. Trata-se de um instituto que tem como objetivo a melhoria do status econômico do associado. Como novidade no direito previdenciário, a desaposentação é controvertida em alguns aspectos e vem sendo objeto de estudos doutrinários e jurisprudenciais.
À frente de uma vara federal em Taubaté (SP), a juíza Marisa Vasconcelos acredita que o Direito Previdenciário assumiu hoje uma importância muito maior do que há 10 ou 15 anos, não só porque qualquer pessoa comum almeja se aposentar, mas também porque aqueles que trabalham com a Previdência Social se preocupam com isso, já que seu futuro depende de como ela é fiscalizada e aplicada hoje. Defende a atualização permanente de servidores e juízes na matéria, uma vez que a maior parte dos processos que tramitam na Justiça Federal gira em torno de demandas previdenciárias, mas reconhece que não é fácil acompanhar o ritmo das mudanças nas leis: “É difícil ter em mente todas essas mudanças legislativas, que ocorrem cotidianamente; se você não se atualiza, perde uma medida provisória, uma instrução normativa, e isso é complicado”, conclui.
Andrea Moraes
Assessoria de Comunicação
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