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03 / junho / 2008
MEIO AMBIENTE CULTURAL E ECOTURISMO É TEMA DE DEBATE NO CONGRESSO DE DIREITO AMBIENTAL NO TRF3

O direito constitucional do lazer, a sustentabilidade do ecoturismo no Brasil e a preservação da qualidade ambiental foram os pontos principais dos debates

    O painel “Meio Ambiente Cultural e Ecoturismo”, aconteceu na manhã do dia 29 de maio no Congresso de Direito Ambiental do TRF3, com a presença da procuradora da República, Adriana Zawada Melo, que presidiu os trabalhos, e dos palestrantes: professor doutor Miguel Augusto Machado de Oliveira, do promotor de Justiça em Campo Grande, Alexandre Lima Raslan e da desembargadora federal Vera Jucovsky, do TRF3, além da presença da presidente do TRF3, desembargadora federal Marli Ferreira, do professor doutor Celso Fiorillo e do desembargador federal Newton De Lucca, diretor da Escola de Magistrados da Justiça Federal da 3ª Região. 

Foto: Raquel Kirchheim/TRF3

Da esquerda para a direita: presidente do TRF3, desembargadora federal Marli Ferreira, professor doutor Celso Fiorillo, o advogado Miguel de Oliveira, a procuradora da República, Adriana Zawada Melo, o promotor de Justiça Alexandre Lima Raslan, a desembargadora federal Vera Jucovsky e o desembargador federal Newton De Lucca, diretor da EMAG.

EXPLORAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

    O advogado Miguel Augusto Machado de Oliveira analisou a tutela jurídica do ecoturismo, esclarecendo a divisão existente em Direito Público e Direito Privado e, ainda, uma terceira divisão: direito difuso. Dentro do direito difuso, segundo ele, está a análise do direito ambiental, do direito do consumidor e dos direitos humanos.

    O expositor abordou o artigo 1º, da Constituição Federal, onde estão os cinco pilares da República Federativa do Brasil: soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e livre iniciativa e pluralismo político.

    Segundo o palestrante, dentro do princípio da dignidade da pessoa humana está o direito ao lazer, e que este vai em busca do ecoturismo. De outra parte, a livre iniciativa é outro direito fundamental, abrigado pelo direito.

    Trouxe como reflexões ao debate a questão do direito de explorar esse meio ambiente cultural, esclarecendo que o bem difuso não pertence a ninguém, ao mesmo tempo em que pertence a todos, como o ar atmosférico. Para ele, os bens ambientais estão nessa categoria.

    Então, ele pergunta: Um direito estaria violando o outro? Quem permitiu alguém explorar aquela cachoeira para a prática de rappel? Ele tem que compartilhar o lucro? Se ele polui é fácil puni-lo, mas se o dano for irreparável? Como fica essa questão da exploração do meio ambiente? Como fica a tutela jurídica do ecoturismo, em termos de punição e exploração? Vamos permitir a exploração desenfreada?

    Do ponto de vista do expositor, a solução é atual sociedade exigir um novo direito. “Há necessidade de um novo raciocínio jurídico, pela ótica do direito difuso”, conclui.
E sugere a criação da tutela jurídica do ecoturismo pensando não no presente, mas no futuro. Segundo ele, não precisam mudanças dogmáticas, mas apenas o respeito ao artigo 1º da Constituição Federal, colocando-o no seu merecido status.

PRINCIPAL ATIVIDADE ECONÔMICA DO MUNDO

    Alexandre Lima Raslan, promotor de Justiça em Campo Grande, apresentou os dados econômicos e sociais do turismo, principal atividade econômica do mundo, que representa 11% do PIB mundial, emprega 204 milhões de pessoas, cresce 7,5% ao ano e tem a possibilidade de crescimento anual de 20%. Somente em 2005, quase cinco milhões e meio de pessoas chegaram ao Brasil.

    Segundo ele, isso causa uma pressão muito grande sobre os recursos naturais e não se pode desprezar o desequilíbrio que pode causar. Outro aspecto destacado foi o financiamento público para o ecoturismo e turismo no Brasil. “O Brasil está financiando quem sabe o desequilíbrio da sustentabilidade do ecoturismo e da própria qualidade ambiental brasileira porque não há uma fiscalização adequada”, afirmou o promotor.

Turismo X Ecoturismo

    “Turismo é uma coisa, ecoturismo é outra” declarou o palestrante, explicando as diferenças. O turismo de massa é a viagem para Campos do Jordão em julho, por exemplo, ou para o litoral de Santa Catarina. “O turismo sustentável é o turismo com respeito”, explicou.

    O palestrante definiu ecoturismo, como turismo sustentável, praticado em áreas naturais e que conserva a área, seja natural ou artificial. O ecoturismo tem a obrigação de promover e manter o bem estar das comunidades locais. “A permanência do turista no local contribuirá para que a comunidade local tenha dignidade e ele apreenderá e interpretará os valores ali vistos, entenderá os costumes, a tradição, o modo de viver daquela comunidade e, assim, dará valor aquilo. Só valorizando o local, o transformará em patrimônio cultural”, afirmou Alexandre Raslan.

    No panorama internacional, ele citou, entre outras, a Declaração de Quebec, que recomendou privilegiar as comunidades locais, que devem decidir se aceitam ou não os empreendimentos na região; monitoramento dos locais com estudos de impacto ambiental; garantia a princípios ambientais e sanitários; infra-estrutura para as comunidades locais e, ainda, saúde, educação, respeito aos recursos naturais e paisagem do local, definindo o limite de pessoas nos locais, evitando a superexploração.

Preservação dos Recursos Naturais

    “Deve haver um equilíbrio entre a atividade e a exploração econômica e o gozo desse bem comum”, afirmou, explicando que embora elitizado, o direito ao lazer é um direito constitucional.

    A tolerabilidade não deve ir até o limite, mas ir aquém do limite, para permitir que a natureza se regenere. Ausências dos estudos de suporte de carga, para saber quantas pessoas podem entrar em um rio, em uma caverna ou praticar rappel, por exemplo, devem ser pensados, porque embora sejam prazerosas, estas atividades causam impacto.

    Outro aspecto trazido pelo palestrante foi à função ecoturística da propriedade, afirmando que a propriedade precisa preservar os recursos ambientais e ter como condição imprescindível à promoção do bem estar da comunidade local e a interpretação por parte do turista do real significado. “É mais do que educar ambientalmente é sensibilizar”, frisou.

Ausência de Política Nacional

    O alerta do palestrante é a ausência de uma política nacional específica para o ecoturismo, com indicadores precisos, para dar a real dimensão da atividade econômica. “Precisamos mapear a atividade para poder dizer que a maior atividade econômica do mundo também pode ser a maior degradadora”, ressaltou.

    Ele contou que o Rio Verde, era a “Bonito” dos anos 70, 80, mas ele já a conheceu com as cachoeiras assoreadas, sem potabilidade e sem possibilidade de banho no local, devido aos agrotóxicos e a poluição. E fez um alerta: “Bonito, cidade considerada o maior local ecoturístico do Brasil, corre esse mesmo risco” e ponderou: “mas hoje a consciência é maior”.

    Outros problemas apontados foi o insuficiente controle ambiental e o licenciamento não específico e o fato da ação civil pública chegar tarde demais.

    Ele concluiu afirmando que diante dessa importância econômica que é a atividade ecoturística, não se pode desprezar as comunidades locais, a sustentabilidade ambiental, o bem estar dessas populações, a sensibilização dos usuários, o padrão mínimo de qualidade desse produto, a criação de um indicador específico, além do IDH (Índice de Desenvolvimento Humano), a indispensabilidade de estudo de impacto ambiental, e a eficiência do Judiciário e do Ministério Público no combate a inércia.

O MEIO AMBIENTE NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

    A desembargadora federal Vera Jucovsky, do TRF3, apresentou um panorama geral do direito ambiental brasileiro para mostrar como o ecoturismo se insere no ponto de vista dos bens culturais e porque ele faz parte do patrimônio turístico e cultural.

    Iniciou sua explanação mencionando o artigo 225, da Constituição Federal, que trata, no capítulo do meio ambiente, do direito a um ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida. “Tanto os Poderes Públicos, quanto à coletividade, tem a obrigação de conservá-lo de preservá-lo”, afirmou a desembargadora.

    A palestrante afirmou que o meio ambiente tem uma concepção jurídica ampla na legislação brasileira, dando plena liberdade a idéia atual de transversalidade dos conceitos de meio ambiente, do direito ambiental e também da política nacional do meio ambiente.

    Ela explicou que o objeto imediato da proteção ambiental é a sadia qualidade de vida, a qualidade do próprio meio ambiente (dos recursos ou bens ambientais), saúde, bem estar e segurança das pessoas.

    Definiu meio ambiente, como um conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que permitem o desenvolvimento equilibrado da vida. De natureza difusa, eles podem ser classificados em bens naturais, artificiais e culturais.

Patrimônio Cultural

    A desembargadora federal Vera Jucovsky afirmou que embora o patrimônio turístico não conste do capítulo da Cultura deve se fazer uma interpretação sistemática. Assim, o artigo 216, da Constituição Federal, traz a indicação do que se pode entender como patrimônio cultural, sem expressar o termo turístico.

    Do ponto de vista internacional, mencionou a convenção da Unesco, em 1972, em Paris, ratificada pelo Decreto 80.978, 77, onde consta o dever de cada país na proteção ao patrimônio cultural. No Brasil, temos os exemplos: o Parque Nacional do Iguaçu, o Parque Nacional da Serra da Capivara, as Ilhas Atlânticas, como a Reserva de Fernando de Noronha e o Atol das Rocas. “Portanto, não há dúvida de que o patrimônio turístico se insere no conceito de patrimônio cultural”, alega a desembargadora.

    Bens de direito de valor turístico são recursos ambientais que fazem parte do meio ambiente cultural onde está inserido o turismo. Podem ser materiais, como um prédio histórico, rio de natureza cênica e praias, etc. ou imateriais, danças, músicas e culinárias.
Quanto ao regime jurídico, esses bens podem ser classificados em particulares, públicos e difusos.

    O conjunto de bens turísticos é que dá conformação ao patrimônio cultural. Assim o patrimônio cultural deve ser entendido também como um macro bem de natureza difusa. Porque os bens turísticos são considerados integrantes do meio ambiente cultural? Em razão da valoração que o ser humano confere a esses mesmos bens pela suas características intrínsecas.

    A desembargadora federal Vera Jucovsky fez um panorama das leis que regem os bens patrimônio público: o artigo 33, da Lei 6513/77 - bens e direitos de valor turístico de caráter público; artigo 225, Constituição Federal, bem de uso comum do povo; direito ao turismo – entendido como direito fundamental como parcela do direito ao lazer, artigo 6º, da Constituição Federal, com base no princípio da dignidade humana; art. 170, da Constituição Federal, capítulo da ordem econômica, caput, incisos 2º, 3º e 6º, o turismo como atividade econômica é permitido mediante certos princípios e o artigo 180, da Constituição Federal, que aduz que os entes políticos incentivarão o turismo.

Turismo Sustentável

    “A atividade turística deve ser exercida de forma sustentável”, ressaltou e explicou que o turismo sustentável é aquele que promove o uso sustentável do patrimônio ambiental e cultural e engloba aspectos sociais, econômicos e ambientais. Quando se fala em proteção do meio ambiente o que se busca é o equilíbrio entre meio ambiente e o turismo e considerando ainda os moradores que fazem parte daquelas comunidades locais.

    O Almanaque Brasil atualizado, em 2007, traz a conceituação de ecoturismo: é um segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva a sua conservação e busca a formação de uma consciência.

    Apresentou alguns princípios voltados para o ecoturismo: tolerabilidade, utilização do uso ambiental até o limite do tolerável; verificação da capacidade de carga ou suporte do meio ambiente natural, inclusive mediante perícia; mudança de comportamento do juiz, tomando iniciativas para determinar as provas, ir ao local para verificar o perigo de dano e outras ações práticas; princípio do desenvolvimento sustentável, com a preservação do meio ambiente; princípio da prevenção e precaução, para não haver a perda da qualidade ambiental. 

    Por fim, citou algumas decisões de tribunais e concluiu afirmando que o meio ambiente é um recurso sensível à intervenção humana e turística, por isso, o ecoturismo deve ser realizado com mínimo impacto e as pessoas devem ser educadas e motivadas para a necessidade de sua preservação.

Ester Laruccia
Assessoria de Comunicação

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