Professor falou a desembargadores, juízes e servidores do Tribunal e Justiça Federal da 3ª Região sobre a polêmica da relativização da coisa julgada
Na noite da última sexta-feira, 20 de junho, o jurista Nelson Nery Júnior, professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (Unesp), encerrou o seminário “Ação Rescisória”, promovido pela Escola de Magistrados (Emag) durante duas semanas, falando sobre a polêmica da relativização da coisa julgada.
O jurista explicou que a coisa julgada, regulada pelos artigos 467 a 475 do Código de Processo Civil, não é um instituto meramente processual, mas se fundamenta na Constituição Federal (art. 5º, XXXVI). É um direito fundamental, que se sobrepõe aos demais. O comando constitucional contido no artigo 5º é direcionado aos três poderes da República. Juntamente com os artigos 6º e 7º, ele não deve ser interpretado restritivamente, como as normas constitucionais em geral.
A coisa julgada, no entender do professor, é ato de império do Poder Judiciário e elemento de formação do Estado Democrático de Direito, fundamento da República. Divide-se em coisa julgada formal, cuja impugnação não pode ocorrer dentro do mesmo processo, e coisa julgada material, indiscutível tanto no mesmo processo como em qualquer outro.
"Justo possível"
Segundo o professor, um dos principais argumentos daqueles que defendem a relativização da coisa julgada baseia-se no fato de que não haveria controle constitucional das decisões judiciais, o que não é verdade, uma vez que o devido processo legal prevê hipóteses de impugnação de sentença com fundamento na inconstitucionalidade. Outro argumento seria o de que a Constituição Federal deve prevalecer sobre a sentença inconstitucional, o que não se sustenta, devido ao fato de a coisa julgada também ser objeto de regulação na Carta Magna, descabendo falar-se em hierarquia, nesse caso. Por fim, os defensores da relativização da coisa julgada argúem a “injustiça da decisão”. Para o jurista, justiça absoluta é algo que não existe. O ordenamento jurídico nacional trabalha com a idéia do “justo possível”, ou seja, o sistema opta pela segurança.
Nelson Nery Júnior conclui que a possibilidade da relativização da coisa julgada já existe no Direito brasileiro nas hipóteses expressamente previstas em lei, ou seja, na ação rescisória e na revisão criminal. Não há regras no sistema que autorizem violar-se a coisa julgada fora desses casos, sob pena de colocar-se em risco as garantias do artigo 5º da Constituição Federal e o Estado Democrático de Direito.
O palestrante respondeu ainda a perguntas da platéia sobre a relação da coisa julgada com o princípio da dignidade da pessoa humana em matéria previdenciária, por exemplo, e também sobre os problemas relativos à fraude nas desapropriações e o óbice da coisa julgada, dentre outras.
O curso contou com quase 500 inscritos e foi acompanhado, por meio de videoconferência, pelas cidades de Americana, Andradina, Araçatuba, Araraquara, Assis, Avaré, Bauru, Botucatu, Bragança Paulista, Campinas, Campo Grande, Caraguatatuba, Corumbá, Franca, Guaratinguetá, Guarulhos, Jaú, Jundiaí, Lins, Marília, Mogi das Cruzes, Osasco, Ourinhos, Ponta Porá, Presidente Prudente, Piracicaba, São Bernardo do Campo, São João da Boa Vista, São José dos Campos, São José do Rio Preto, Santos, São Carlos, Santo André, Sorocaba, Taubaté e Tupã, que fazem parte das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul, que formam a 3ª Região.
Andrea Moraes
Assessoria de Comunicação
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