Conflito federativo só pode ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF)
O desembargador federal Fábio Prieto de Souza, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), suspendeu as ações movidas pelo Ministério Público Federal e pela Fundação Nacional do Índio (Funai) que eram contrárias ao procedimento de licenciamento instaurado pelo Estado de São Paulo para verificar a regularidade ambiental do complexo industrial-portuário Porto Brasil. Desta forma, a decisão do magistrado libera a continuidade deste procedimento.
A empresa LLX AÇU OPERAÇÕES PORTUÁRIAS S/A requereu a licença ambiental para viabilizar a construção do maior complexo industrial-portuário da América Latina na cidade de Peruíbe (SP).
O MPF e a FUNAI alegam que parte substancial da área objeto do projeto é terra tradicionalmente ocupada por comunidade indígena. Sustentam que a área está para ser reconhecida e demarcada pela União, fato impeditivo da tramitação do procedimento administrativo no Estado de São Paulo.
O caso chegou ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região por meio de recurso interposto pelo Ministério Público Federal, inconformado com a decisão da Justiça Federal de Santos, que permitiu a continuidade do procedimento de licenciamento ambiental.
Em caráter provisório e liminar, o desembargador Fábio Prieto de Souza reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal de Santos para julgar o caso porque a existência de conflito federativo entre a União e a Funai (autarquia federal), de um lado; e, de outro, o Estado de São Paulo, indica que só o Supremo Tribunal Federal pode decidir a demanda.
A decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região está baseada nos precedentes do Supremo Tribunal Federal, inclusive nos casos da Reserva Raposa Serra do Sol e da Transposição do Rio São Francisco.
Texto da decisão está em anexo.
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