RESPONSABILIDADE CIVIL E INTERNET SÃO TEMAS DE PALESTRA NA EMAG
Professor Marcel Leonardi aborda o tema sobre de quem é a responsabilidade pelo uso indevido da internet
Hoje em dia se discute muito em quem recai a responsabilidade pelo uso da internet, no provedor ou no usuário. Como todos sabem, no meio virtual, também existem intermediários e usuários finais, e isso gera um grande debate quando é necessário distinguir de quem é a culpa pelo crime cometido no meio virtual.
Para falar sobre o tema, o desembargador federal Newton De Lucca, diretor da Escola de Magistrados da Justiça Federal da 3ª Região, convidou o doutor Marcel Leonardi, professor da Fundação Getúlio Vargas e advogado em São Paulo, para ministrar a palestra “Responsabilidade Civil e Internet”, na última terça-feira, 29 de setembro.
O palestrante lembrou do discurso americano de que não é possível regular a internet, pois em um primeiro momento sua arquitetura não previa mecanismos de regulação. Para afastar essa idéia, ele abordou alguns temas específicos de regulação da internet.
Marcel Leonardi apresentou os pressupostos da regulação da atividade virtual, onde é preciso saber quem é o agente, o que faz ou está fazendo e onde ele está. Hoje em dia, existem mecanismos tecnológicos que auxiliam na localização do usuário da internet. Com o registro do IP (protocolo da internet), ficou mais fácil saber quem é o usuário. O desenvolvimento desse registro facilita a busca de quem está cometendo determinado delito virtual e onde se encontra.
Existem, também, elementos que regulam uma atividade, como: as normas jurídicas, normas sociais, o mercado e a arquitetura. “Em todas as fontes de regulação, o Direito exerce um papel preponderante”, afirma.
O advogado acredita que um provedor de internet, que cumpre com todos os deveres de sua atividade, não poderia ser responsabilizado civilmente pelo uso indevido por parte de um indivíduo. Antes de se imputar qualquer culpa, deve ser verificado se o provedor atua como mero transmissor ou se ele é o editor do conteúdo. “Em circunstâncias normais, não caberia imputar responsabilidade ao intermediário pelo mau uso do usuário”, acredita o professor.
Para o palestrante, “a ausência de um marco regulatório civil no Brasil atrapalha um pouco, porque a jurisprudência acaba regulando isso e infelizmente há decisões muito discrepantes. Há decisões que responsabilizam objetivamente os intermediários pelo mero risco da atividade. E há decisões que aplicam a responsabilidade subjetiva de acordo com certos critérios”. Segundo ele, “é necessário ter um marco regulador para evitar que o Judiciário crie jurisprudências diferenciadas”.
O professor conclui que um sistema mais equilibrado e um julgamento subjetivo, onde a culpa seja imputada de forma criteriosa, permitem que os intermediários possam oferecer novos serviços, “sem serem responsabilizados automaticamente por tudo o que os usuários fazem”.
Ana Cristina Eiras
Assessoria de Comunicação
Hoje em dia se discute muito em quem recai a responsabilidade pelo uso da internet, no provedor ou no usuário. Como todos sabem, no meio virtual, também existem intermediários e usuários finais, e isso gera um grande debate quando é necessário distinguir de quem é a culpa pelo crime cometido no meio virtual.
Para falar sobre o tema, o desembargador federal Newton De Lucca, diretor da Escola de Magistrados da Justiça Federal da 3ª Região, convidou o doutor Marcel Leonardi, professor da Fundação Getúlio Vargas e advogado em São Paulo, para ministrar a palestra “Responsabilidade Civil e Internet”, na última terça-feira, 29 de setembro.
O palestrante lembrou do discurso americano de que não é possível regular a internet, pois em um primeiro momento sua arquitetura não previa mecanismos de regulação. Para afastar essa idéia, ele abordou alguns temas específicos de regulação da internet.
Marcel Leonardi apresentou os pressupostos da regulação da atividade virtual, onde é preciso saber quem é o agente, o que faz ou está fazendo e onde ele está. Hoje em dia, existem mecanismos tecnológicos que auxiliam na localização do usuário da internet. Com o registro do IP (protocolo da internet), ficou mais fácil saber quem é o usuário. O desenvolvimento desse registro facilita a busca de quem está cometendo determinado delito virtual e onde se encontra.
Existem, também, elementos que regulam uma atividade, como: as normas jurídicas, normas sociais, o mercado e a arquitetura. “Em todas as fontes de regulação, o Direito exerce um papel preponderante”, afirma.
O advogado acredita que um provedor de internet, que cumpre com todos os deveres de sua atividade, não poderia ser responsabilizado civilmente pelo uso indevido por parte de um indivíduo. Antes de se imputar qualquer culpa, deve ser verificado se o provedor atua como mero transmissor ou se ele é o editor do conteúdo. “Em circunstâncias normais, não caberia imputar responsabilidade ao intermediário pelo mau uso do usuário”, acredita o professor.
Para o palestrante, “a ausência de um marco regulatório civil no Brasil atrapalha um pouco, porque a jurisprudência acaba regulando isso e infelizmente há decisões muito discrepantes. Há decisões que responsabilizam objetivamente os intermediários pelo mero risco da atividade. E há decisões que aplicam a responsabilidade subjetiva de acordo com certos critérios”. Segundo ele, “é necessário ter um marco regulador para evitar que o Judiciário crie jurisprudências diferenciadas”.
O professor conclui que um sistema mais equilibrado e um julgamento subjetivo, onde a culpa seja imputada de forma criteriosa, permitem que os intermediários possam oferecer novos serviços, “sem serem responsabilizados automaticamente por tudo o que os usuários fazem”.
Fotos: Edgard Catão/ ACOM/ TRF3 |
1 - Desembargador federal Newton De Lucca apresenta o professor doutor Marcel Leonardi 2 - Palestrante falando sobre o tema Responsabilidade Civil e Internet 3 - Platéia presente ao evento |
Ana Cristina Eiras
Assessoria de Comunicação
Esta notícia foi visualizada 1414 vezes.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Email: acom@trf3.jus.br
Dúvidas » Email : acom@trf3.jus.br