Banco Central agiu no exercício regular de seu poder de fiscalizar
A Turma “Z” do Mutirão Judiciário em dia decidiu negar provimento a apelação de uma empresa em ação ordinária destinada a obter correção monetária decorrente de cancelamento de contrato de câmbio.
A autora entrou com uma ação de repetição contra o Banco Central do Brasil-BACEN alegando que este teria incorrido em enriquecimento sem causa porque determinou o cancelamento de dois contratos de câmbio, realizados com um banco privado e uma corretora, para remessa de lucros a suas filiais, referentes a dividendos do balanço apurado no primeiro semestre de 1989.
A empresa relata que, após formalizar a compra de moeda estrangeira, depositou o valor correspondente e o Banco Central, determinando o cancelamento do contrato, devolveu a ela o valor depositado sem correção monetária.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por não constatar a existência de ato ilícito praticado pelo BACEN.
As operações que originaram os depósitos questionados foram contratadas pela empresa recorrente mediante a intervenção da corretora e, ao assinar os contratos, as partes declararam ter pleno conhecimento das normas cambiais vigentes na época, responsabilizando-se pela regularidade das operações.
O BACEN, ao receber os contratos para exame de sua regularidade, determinou a baixa das operações porque elas não atendiam às exigências do artigo 204 da Lei 6404/76.
O banco privado operador, no entanto, havia liquidado as operações no SISBACEN, gerando automaticamente os depósitos e o consequente débito em suas reservas. Para reaver tais valores, já que os contratos firmados com a autora seriam cancelados, fixou uma data de cerca de quase um mês depois da assinatura dos contratos para a liberação dos depósitos.
O voto do relator, o juiz federal convocado Leonel Ferreira, extraiu duas conclusões dessa situação: primeiro, a de que as operações sofreram baixa porque estavam irregulares; segundo, a demora em reaver o valor depositado foi consequência do procedimento adotado pela instituição financeira privada.
Assim, não há como responsabilizar o BACEN pelos eventuais prejuízos sofridos pela empresa autora.
“Com efeito,”, diz o voto, “ não se verifica nexo de causalidade entre a atuação do BACEN (gerando seu suposto ‘enriquecimento’) e a diminuição patrimonial experimentada pela demandante, haja vista que este último decorreu da sua própria conduta, ao celebrar com as instituições financeiras privadas (...) contratos de câmbios irregulares. O prejuízo pode ser atribuído, também, à própria instituição financeira operadora (...), que demorou a recuperar os valores depositados, porquanto havia liquidado as operações precipitadamente, contrariando a praxe do mercado à época.
Vale salientar, neste passo, que do próprio contrato de câmbio (fls. 15) consta menção de que o mesmo seria regido pela Resolução nº 1564 e pela Circular nº 1422, do Banco Central do Brasil, no sentido de que os valores objeto dos depósitos seriam corrigidos pela variação cambial, somente quando não irregulares e quando liberadas para remessa ao exterior, situações que não ocorrem na espécie, por culpa dos próprios contratantes. Resta nítido, destarte, que o BACEN agiu no exercício regular do seu poder de fiscalizar, conferido pelo art. 9º da Lei 4595/64, o que não constitui ato ilícito, não ocasionando, desta forma, enriquecimento sem causa (art. 160, I, do CC/16, vigente na época dos fatos).”
A Turma “Z” do mutirão Judiciário em dia rejeitou a preliminar de julgamento extra-petita arguida pela apelante e negou provimento à apelação, em votação unânime.
O acórdão está disponível no site do TRF3, www.trf3.jus.br, processo nº 0014096-83.1990.4.03.6100.
Andréa Moraes
Assessoria de Comunicação

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