Relator entendeu não ser possível auferir, em sede de mandado de segurança, a qualidade de instituição beneficente de assistência social que goza de imunidade
O desembargador federal Johonsom di Salvo reformou sentença que, em sede de mandado de segurança, havia reconhecido a imunidade tributária da fundação impetrante e determinado à União que se abstivesse de exigir a COFINS sobre lucros, juros e dividendos derivados dos resultados acumulados, no que diz respeito à sua condição de acionista da Companhia de Bebidas das Américas – AmBev.
Na decisão, o relator disse que não há prova pré-constituída de que a fundação preste qualquer dos serviços de que cuida o art. 203 da Constituição Federal. Di Salvo registrou que não há elementos para se aferir, de plano, “que a impetrante é coadjuvante do Poder Público no atendimento aos interesses coletivos, isto é, que ela ‘avoca’ atribuições ‘típicas do Estado’. Ademais, não basta que os estatutos da entidade digam que ela tem objetivos que a tornariam, em tese, entidade imune. É preciso que ela prove - ela, e não o Poder Público, pois se a entidade é que exige o favor constitucional da imunidade, o encargo de provar que dele é merecedora cabe-lhe com exclusividade”.
O desembargador explicou que, em sede de mandado de segurança, toda a prova deve ser pré-constituída e documental, já que o autor confronta-se com o Poder Público, que tem a seu favor a presunção de legitimidade de seus atos e alegações, concluindo que, no caso, não há prova alguma de que a fundação foi reconhecida entidade assistencial declarada de utilidade pública pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Ao final, destacou que, na compreensão do Superior Tribunal de Justiça, a controvérsia sobre a situação da entidade - avaliar se ela merece ou não a imunidade tributária - não pode se dar em sede de mandado de segurança
No TRF3, a ação recebeu o número 0030140-89.2004.4.03.6100.
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