Vazamento em barco da companhia acarretou derramamento de 100 litros de óleo no mar
Decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), disponibilizada no Diário Eletrônico do dia (28/03), confirma sentença de primeira instância que determinou o pagamento de U$ 158 mil dólares por uma empresa a título de indenização por danos causados ao meio ambiente em razão de derramamento de óleo no mar.
Segundo relatório de inspeção elaborado pelo Controle de Segurança dos Portos (CODESP), o vazamento culminou com o derramamento de 100 litros de óleo no mar, sendo que a empresa promoveu a contenção e o recolhimento da quase totalidade do resíduo.
Em primeira instância, a Justiça Federal condenou a empresa a pagar cerca de U$$ 158 mil, valor a ser convertido em reais segundo cotação oficial de fechamento divulgada pelo Banco Central do Brasil para a data do evento, 4 de agosto de 2006. De acordo com a sentença, o valor deverá ser revertido para o Fundo para a Reconstituição de Bens Lesados, Lei 7.347/85, e integralmente aplicado em medidas para controle e restabelecimento do ecossistema aquático na área do estuário.
Contra essa decisão, o MPF apresentou recurso de apelação, sustentando que o valor da indenização é abaixo do mínimo razoável para compensar de forma justa e integral os danos ambientais causados. A União também solicitou a elevação do valor a ser indenizado. A empresa apelou alegando inexistência de dano ambiental, devido às medidas de contingência que adotou.
“A apuração da responsabilidade do poluidor independe de culpa, bastando que se comprove o nexo entre sua conduta e o prejuízo ambiental (parágrafo 1º do artigo 14 da Lei 6.938/1981)”, destacou o relator do processo no TRF3, desembargador federal Márcio Moraes.
Em seu voto, o magistrado ressaltou que o incidente constitui infração ambiental descrita no artigo 16 da Lei nº 9.966/2000, o qual proíbe a descarga de substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, sendo irrelevante a quantidade derramada, pois sempre haverá um dano ambiental imediato no momento em que o óleo entra em contato com a água do mar. “A se permitir raciocínio diverso, estar-se-ia autorizando a cada cidadão promover a poluição em pequenas doses, o que se não pode admitir, pois o poluente que se acumula destrói paulatinamente o meio ambiente”, disse o relator.
“A proteção ambiental está norteada pelo princípio da precaução, dentre outros, sendo obrigação de todos evitarem a própria ocorrência do dano ambiental, e não apenas revertê-lo”, completou.
Para o magistrado, a causa do incidente restou clara e a responsabilidade é da empresa proprietária da embarcação, que não zelou pela correta manutenção dos recipientes armazenadores de óleo.
De acordo com a decisão, a razoabilidade impõe a fixação de indenização de forma moderada, considerando-se as circunstâncias do acontecimento, como a proporção mediana do vazamento e as medidas de contenção tomadas de imediato. Para o magistrado, a fixação em valor irrisório poderia estimular o descuido no trato com o meio ambiente, devendo ainda ser levado em conta, na avaliação do valor indenizável, o caráter exemplar da penalidade, inibindo-se a reiteração de condutas lesivas, sendo, portanto, suficiente a fixação de uma indenização correspondente a 20% do valor mínimo previsto na Proposta elaborada pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB).
No TRF3, a ação recebeu o nº 0009399-11.2007.4.03.6104/SP.
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