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09 / abril / 2014
POSTO DE COMBUSTÍVEIS É CONDENADO POR ADULTERAÇÃO DE GASOLINA

ANP constatou que amostra de gasolina apresentava teor de álcool etílico anidro combustível muito superior ao máximo permitido

  A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, negou provimento à apelação de um posto de combustíveis e manteve a condenação por adulteração de gasolina.

 A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal e pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) visando o ressarcimento dos danos causados aos consumidores que abasteceram no réu. Alegaram que, em 7 de janeiro de 2003, a ANP, fiscalizando o posto de combustível, constatou que ali estava sendo comercializado combustível fora das especificações legais, com prejuízos à ordem econômica e consumidor.

 Em primeira instância, o posto de combustível foi condenado a devolver os valores cobrados dos consumidores que comprovem ter abastecido veículos no estabelecimento comercial, no período compreendido entre 28/12/2002 a 7/12/2003, bem como a indenizar os danos materiais causados aos veículos dos consumidores que utilizaram o combustível adulterado. A sentença determinou também que, na hipótese de não haver manifestação por parte dos consumidores, a indenização a ser paga pelo réu seria equivalente ao valor de todo o combustível comercializado entre 28/12/2002 e 7/01/2003, revertendo os valores ao Fundo de que trata o artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor. O réu foi condenado ainda a publicar editais em jornais de circulação na região ("Jornal da Cidade" e "Bom dia"), contendo resumo da sentença e convocando os consumidores a apresentar documentos comprobatórios da aquisição de combustíveis para ressarcimento.

 O réu recorreu, alegando ser apenas revendedora de combustíveis que adquire de distribuidores e que eventuais irregularidades foram cometidas por terceiro de má-fé. Sustentou também a inexistência de responsabilidade civil, por não estarem configurados seus elementos: a ação ou omissão antijurídica, dolo ou culpa do agente, existência efetiva de dano e nexo de causalidade.

 Analisando o recurso, o relator, desembargador federal Nery Júnior, destacou que a ação tem por fundamento a defesa do consumidor, destinatários finais da comercialização de combustível, sendo, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, segundo as disposições do CDC, todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, de forma que toda cadeia de fornecimento é responsável pela garantia de qualidade e adequação. O magistrado salientou ainda que as eventuais irregularidades cometidas por terceiro de má-fé ou a alegada boa-fé da ré não figuram como causas legais de exclusão da responsabilidade. “Assim, constatado que a ré comercializou combustível fora das especificações da ANP, porquanto figurava como fornecedor do produto (art. 3° do CDC), inquestionável sua legitimidade passiva”.

 O desembargador federal entendeu que ficou comprovado que a ré comercializava combustível adulterado, citando documento juntado aos autos que demonstra que o material coletado na revenda de combustível da ré estava adulterado, pois após sua submissão à análise da ANP, constatou-se que a gasolina estava fora das especificações legais, diante da apresentação de teor de álcool etílico anidro combustível muito superior ao máximo permitido. A amostra continha 37% da substância, enquanto a norma prevê o máximo de 25%.

 “A conduta de comercializar combustível impróprio, ou seja, fora das especificações fixadas pela ANP, viola a boa-fé do consumidor transgredindo o seu direito à informação e o seu direito a não ser enganado, constituindo-se em prática extremamente abusiva, sujeitando o consumidor a adquirir produto em desacordo com normas oficiais, o que se mostra suficiente a caracterização do dano”, explicou Nery Júnior.

 O relator acrescentou que são inúmeros os danos materiais que o combustível em desconformidade com os padrões de qualidade fixados pela agência reguladora podem causar aos automóveis que a utilizaram, como a perda do desempenho, maior consumo e decorrentes gastos com eventual falha mecânica e consequentes consertos.

 Por fim, quanto à alegada ausência de culpa ou dolo, o magistrado disse que o réu, na qualidade de fornecedor, responde independentemente da existência de culpa, pelos vícios de qualidade dos produtos colocados no mercado, nos termos do artigo 18 do CDC. “Nem mesmo a ignorância do fornecedor acerca da qualidade do produto teria o condão de eximi-lo de responsabilidade”, destacou o desembargador federal.

 No TRF3, a ação recebeu o número 0000164-42.2006.4.03.6108/SP.

 Assessoria de Comunicação

 

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