Bons antecedentes do paciente não constituem garantias da liberdade provisória, destaca decisão
Acordão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 9/4, nega, por unanimidade, pedido de habeas corpus impetrado pela defesa de réu preso na cidade de Naviraí (MS) sob a acusação de tráfico internacional de entorpecentes e corrupção de menores.
O acusado foi preso em flagrante, em julho de 2013, quando transportava, junto com menor de idade, 2.718,3 kg de maconha. Com base nos crimes descritos no artigo 33, caput, e incisos primeiro e quinto do artigo 40, ambos da Lei 11.343/06, e no artigo 244-B da Lei 8.069/90, a justiça federal de primeira instância decretou a prisão preventiva.
A defesa ingressou com o pedido de liminar contra a decisão da 1ª Vara de Naviraí (MS), solicitando a revogação da prisão preventiva. Alega excesso de prazo para a formação da culpa e ilegibilidade da prisão cautelar, em razão da ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva, uma vez que o paciente é primário, tem emprego fixo, residência fixa e é pai de família.
De acordo com o relator do processo no TRF3, desembargador federal José Lunardelli, a defesa menciona apenas a data em que o paciente foi preso, (7/7/2012) e não a data em que a denúncia teria sido oferecida. Segundo os documentos presentes nos autos, a denúncia foi oferecida no dia (25/9/2013) e recebida dois dias depois.
“A instrução somente tem início com o recebimento da denúncia, sendo que o excesso de prazo não é apurado mediante cômputo aritmético, mas deve ser aferido segundo o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as circunstâncias excepcionais que eventualmente venham a retardar a instrução criminal”, ressalta o magistrado.
O relator lembra que os prazos indicados para que se consiga a instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, e por isso, variam conforme as peculiaridades de cada processo. “Atualmente o feito se encontra na fase instrutória, aguardando o interrogatório do paciente, com andamento conforme os ditames legais”, afirma.
Acrescenta que, as alegadas condições favoráveis do paciente, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não constituem circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, quando demonstrada a presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional.
A decisão apresenta jurisprudência do STJ sobre a matéria.
No TRF3, a ação recebeu o número 0003213-04.2014.4.03.0000/MS
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