Réu foi preso quando tentava embarcar no aeroporto de Campinas para Portugal
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve a sentença de primeira instância que condenou, em regime fechado, cidadão guineense preso em flagrante por ter ingerido 50 cápsulas de cocaína em 2011, no aeroporto de Viracopos, em Campinas - SP, quando tentava embarcar em um voo com destino a Lisboa (Portugal).
No acórdão publicado no dia 25 de abril, no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, os magistrados também decidiram reduzir a pena definitiva aplicada ao réu para quatro anos, dez meses e dez dias de reclusão e 486 dias-multa. O entendimento é baseado no inciso I do artigo 40 da Lei 11.343/2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) e estabeleceu normas para repressão ao tráfico ilícito de drogas.
Representado pela Defensoria Pública da União, o réu apelou pleiteando a reforma da sentença do juiz da 1ª vara federal de Campinas que havia condenado o cidadão de Guiné-Bissau a cinco anos, seis meses e 20 dias de reclusão e a 555 dias-multa e negado a substituição da pena e o direito de apelar em liberdade.
Para o relator do processo, juiz federal convocado Marcio Mesquita, o fato do réu se dispor a ingerir cápsulas com cocaína, para transportar a droga dentro do próprio aparelho digestivo, revela que está disposto correr altíssimos riscos a fim de obter sucesso na prática criminosa.
“Tal conduta, que ainda dificulta a atuação das autoridades encarregadas da fiscalização aeroportuária, merece maior censurabilidade do que a conduta do agente que simplesmente transporta a droga em sua própria bagagem ou roupas”, afirmou.
O magistrado relatou também que a atividade da pessoa que age como "mula", transportando a droga da origem ao destino, pressupõe a existência de uma organização criminosa, com diversos membros, com funções específicas.
“Quem transporta a droga em sua bagagem, ou em seu corpo, cumpre uma função dentro de um esquema maior, que pressupõe alguém para comprar, ou de alguma forma obter a droga na origem, e alguém para recebê-la no destino, e providenciar a sua comercialização’, afirmou.
A decisão considerou que o réu não faz jus à substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direitos e, baseando-se em precedentes do Supremo Tribunal Federal, manteve o réu preso em regime inicial fechado para cumprimento da pena pelo crime de tráfico de drogas.
No TRF3, a apelação criminal recebeu o número 0015974-90.2011.4.03.6105/SP
Assessoria de Comunicação

Esta notícia foi visualizada 2695 vezes.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Email: acom@trf3.jus.br