Decisão ratifica sentença que julgou improcedente ação popular contra a União, a ANTT, o DNIT, o DER/SP e a empresa responsável pelo projeto
Decisão do desembargador federal Johonsom Di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região no dia 28/4, confirmou sentença de primeira instância e considerou válida a implantação de uma praça de pedágio no quilômetro 66 da Rodovia Fernão Dias.
A decisão ratifica sentença que julgou improcedente ação popular ajuizada contra a União, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER/SP) e a empresa responsável pelo projeto. Alegava a parte autora que a obra não previa Estudo de Impacto Ambiental, Estudo de Impacto de Vizinhança, licenciamento ambiental e licença de localização.
O autor da ação popular também afirmou que o local escolhido para a implantação da praça de pedágio situa-se a 1.300 metros do acesso ao município de Mairiporã/SP, o que acarretaria o aumento do fluxo de veículos nas vias de tráfego secundárias em prejuízo ao meio ambiente, considerando a confluência com a área de proteção ambiental do Sistema Cantareira e com as unidades de conservação do Parque Estadual da Cantareira e do Parque Estadual do Juquery.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a privatização da Rodovia Fernão Dias pelo Governo Federal, acompanhada pelo Tribunal de Contas da União, deu-se em razão de ser ela uma das mais perigosas do país. Acrescenta que o estudo para a privatização foi pautado em levantamento de dados estatísticos que revelam o aumento do número de acidentes e a escassez de recursos públicos para serem investidos na trafegabilidade e segurança dos usuários.
Para o desembargador federal, os estudos de impacto ambiental e respectivos licenciamentos ambientais prescindem à licitação, somente sendo exigíveis com a apresentação do projeto por parte do licitante vencedor para início das obras. Segundo ele, caso se verifique que a referida obra irá causar impacto ambiental considerável e sendo insuficientes as medidas mitigadoras, poderá haver alteração do projeto, conforme disposto no edital.
“Os autos demonstraram e a r. sentença bem deixou claro que ao longo do processo não se constatou qualquer ilegalidade na situação fática apresentada pelo autor popular - sempre ressalvados seus bons propósitos - considerando que os estudos de impacto ambiental e competentes licenciamentos têm a exigibilidade atrelada a um momento posterior ao resultado do certame licitatório, sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência, que extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil”, justifica o desembargador federal, na decisão.
No TRF3, a ação recebeu o número Nº 0008174-08.2007.4.03.6119/SP
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