Em busca de auxílio-doença para filho, ela protocolou atestado médico e declaração de internação em clínica para dependentes químicos falsificados
Em decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal, no dia 5/5, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de ré que protocolou, junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), atestado médico e declaração de internação em clínica para dependentes químicos comprovadamente falsificados, em busca de auxílio-doença para seu filho.
O relator do acórdão, desembargador federal André Nekatschalow, afirmou em sua decisão que “a ré visava à obtenção de auxílio-doença mediante fraude, conduta que subsume ao tipo do art. 171, § 3º, do Código Penal”. A decisão também explica que o delito somente não se consumou com a obtenção do auxílio-doença, na medida em que a autarquia, por meio da Equipe de Monitoramento Operacional de Benefícios do INSS em Campinas (SP), descobriu o uso de atestados médicos e declarações falsas nos requerimentos previdenciários, o que resta configurada a prática do delito na modalidade tentada.
O acórdão aponta ainda que a ré “esclareceu ter estudado até a quarta série primária, exercer a profissão de costureira e possuir renda familiar composta por seus rendimentos e a aposentadoria recebida por seu marido”. Ela também afirmou estar respondendo a outro processo relacionado à apresentação de documentos falsos ao INSS, negando os fatos que lhe estão sendo imputados.
A sentença de 1ª instância havia condenado a ré e arbitrado a pena no mínimo legal, levando-se em consideração que a acusada não registrava antecedentes criminais. Porém, o Ministério Público Federal apelou da dosimetria da pena, sustentando que a pena-base deveria ser majorada em virtude dos maus antecedentes da ré e de as circunstâncias judiciais do delito lhe ser desfavoráveis.
Já a decisão de 2ª Instância considerou que o recurso da acusação merece parcial provimento e que apesar de a ré responder a processo por delito semelhante, a falta de condenação com trânsito em julgado em relação a ele obsta que sejam considerados maus antecedentes, nos termos da Súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça. Porém, considerou que a pena-base deveria ser elevada em razão da “significativa culpabilidade da ré, que utilizou ardil sofisticado para a prática do crime, tendo pago R$ 200,00 para a obtenção de atestado falsificado”, embora ciente que seu filho nunca fora paciente do médico em questão.
A Quinta turma decidiu por unanimidade majorar a pena da ré para um ano e 13 dias de reclusão e 10 dias-multa pela prática do delito do artigo 171, parágrafo 3º, c. c. artigo 14, II, ambos do Código Penal, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 10 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade imposta.
No TRF3, apelação criminal recebeu o número 0010116-83.2008.4.03.6105/SP.
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