Segundo a decisão, a discrepância entre o valor declarado das mercadorias e o real valor de mercado configura falsidade por subfaturamento
Decisão do desembargador federal Johosom Di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), disponibilizada no Diário Eletrônico do dia 5/5, nega provimento a apelação em mandado de segurança com pedido de liminar a uma empresa responsável pela importação de 22 mil quilos de tecidos e laminados de plástico da Itália.
A companhia trouxe para o país mercadorias provenientes de empresa integrante do mesmo grupo na Itália, faturadas com valor abaixo de mercado. Para os importadores, o material, imprestável para a empresa italiana, se enquadrava no conceito de sucata (refugos e sobras) e se destinava à avaliação quanto à possibilidade de utilização na fabricação de produtos a serem comercializados no mercado brasileiro.
Após a apreensão das mercadorias, a empresa ingressou com mandado de segurança, com pedido de medida liminar, o qual foi indeferido na primeira instância. Em face dessa decisão, interpôs agravo de instrumento, no qual o relator negou o pedido de efeito suspensivo e reconheceu que as penalidades foram bem aplicadas diante do apurado subfaturamento. Após essa decisão, a defesa da empresa ingressou com novo recurso.
Ao analisar o pedido, o relator, desembargador federal Johonsom Di Salvo, ressaltou que o dano ao erário não decorre da constatação de prejuízo aos cofres públicos, mas sim, da ocorrência de qualquer situação que se subsuma às hipóteses previstas na legislação aduaneira. “O bem jurídico tutelado é o regular processo de entrada ou saída da mercadoria do país. Havendo, portanto, situação que se enquadre em qualquer uma das hipóteses classificadas pela lei como dano ao erário, a sanção correspondente é a pena de perdimento”, afirma o magistrado.
De acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada e demais documentos presentes nos autos, os valores informados nos documentos são menores do que o efetivo das mercadorias. Para o magistrado, atribuir-lhes a definição de sucata só seria possível após análise quanto à possibilidade de sua aceitação no mercado brasileiro.
Além disso, conforme o Termo de Verificação e Descrição dos Fatos, elaborado pela Receita Federal, as mercadorias apreendidas são constituídas de "tecidos e malhas de valor comercial, com preço e mercado bastante definidos, apresentando-se em estado e condições normais aos praticados no setor têxtil". Com isso, segundo a decisão, conclui-se "que o efeito pretendido do interessado foi a importação de matéria-prima, porém descrito com preço de sucata".
“Não sobejam dúvidas de que a forma de declaração realizada pela impetrante se enquadra perfeitamente como ‘documento falsificado’, tendo em vista a demonstrada discrepância entre o valor declarado das mercadorias e seu real valor de mercado, restando configurada, portando, a falsidade por subfaturamento. Ora, diante da constatação de fatos que podem caracterizar a prática de delito, não há que se cogitar da existência do direito líquido e certo alegado pela empresa impetrante”, conclui o desembargador federal na decisão.
No TRF3, a ação recebeu o número 0011456-96.2007.4.03.6105.
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