Mulher teria perdido condição de dependente por ter contraído matrimônio antes do óbito do ex-marido
A ex-mulher de um segurado falecido teve negado o pedido de pensão por morte por não ter comprovado sua condição de dependência. A decisão é do juiz federal José Renato Rodrigues, substituto da 3ª Vara Federal em Marília/SP.
A requerente sustentou que, apesar de estar separada legalmente desde 2005, recebia pensão alimentícia do ex-marido. Mesmo após a aposentadoria dele, em 2010, a autora alega que continuou a receber os pagamentos diretamente, até a época do falecimento, em novembro de 2011. Assim, afirma ter direito ao benefício de pensão por morte por deter a qualidade de dependente.
José Renato esclarece que para o cônjuge manter sua condição de dependente após a separação ou divórcio, é imprescindível a comprovação de que recebeu a pensão alimentícia, o que não foi feito pela autora. Instada a apresentar documentos que pudessem comprovar o pagamento da referida pensão, a requerente afirmou não possuí-los, sob a justificativa de que foram feitos em espécie diretamente a ela.
“Não se mostra verossímil a alegação da autora, uma vez que não é usual que tais pagamentos sejam efetuados diretamente ao alimentando, ainda mais considerando que conta bancária foi aberta à autora na época. Noutro giro, nenhuma prova documental existe nos autos ao menos indicando uma única ajuda financeira que tenha sido efetiva pelo falecido. Sendo assim, não está demonstrado que ela dependia economicamente do seu ex-marido e/ou que necessitava de ajuda financeira”, disse o juiz.
Além dos argumentos expostos, o magistrado destaca também que, antes mesmo da data do óbito, a requerente já havia perdido sua condição de dependente por ter contraído matrimônio em julho de 2010. Com o novo casamento, cessou o dever do ex-marido em relação à pensão alimentícia, conforme prevê o Código Civil.
Por fim, o pedido foi julgado improcedente tendo em vista a ausência da qualidade de dependente da autora após a separação e na data do óbito, requisito necessário para a concessão do benefício pleiteado. (JSM)
Ação n.º 0001045-63.2013.403.6111
Fonte: Justiça Federal/São Paulo
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