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19 / maio / 2014
AVALIADORES DE CONCURSO DE CADETES PRESCINDEM DE FORMAÇÃO EM EDUCAÇÃO FÍSICA

 Candidato reprovado em prova física alegou falta de qualificação dos membros da banca examinadora

O desembargador federal Nery Júnior, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou seguimento à apelação e manteve sentença que julgou improcedente pedido de candidato reprovado na prova física do concurso de ingresso na Escola Preparatória de Cadetes.

A medica cautelar inominada foi ajuizada com o objetivo de submeter a nova avaliação física o candidato reprovado nas quatro modalidades da prova de "barra fixa". O requerente alegou que foi reprovado por falta de qualificação dos membros da banca examinadora, que não eram formados em educação física. Sustentou que interpôs recurso administrativo, sendo aplicada nova prova pela mesma banca examinadora, o que provocou nova reprovação.

Em sua defesa, a União disse que não é necessária a formação dos avaliadores em educação física, uma vez que os tenentes avaliadores têm formação militar.

Julgado improcedente o pedido pelo juiz de primeira instância, o candidato apelou, afirmando que estava contundido no dia do exame físico e que, por falta de formação específica dos avaliadores, foi obrigado a realizar o exame mesmo sem ter condições.

O desembargador federal negou provimento ao recurso, argumentando que os oficiais do exército recebem, em suas escolas de formação, ensinamentos inerentes à grade curricular sobre a matéria Treinamento Físico Militar, através da qual, com base em regulamentação própria do Exército desenvolvida pela Escola de Educação Física do Exército, são instruídos quanto ao planejamento, aplicação e execução dos exercícios físicos utilizados no preparo do condicionamento físico dos militares, inclusive para aplicação de exames e testes de aptidão física.

Observou que não há falta de preparo dos avaliadores, principalmente porque o objeto do exame é a verificação da capacidade dos candidatos para ingressar em um curso que já frequentaram, conhecendo a fundo suas dificuldades e necessidades. Afirmou que o exercício físico em questão é o de flexão em barra, exercício bem simples e realizado regularmente pelos militares.

Entendeu também que a alegada contusão não é motivo para o deferimento da cautelar, já que o requerente teve a oportunidade de realizar a mesma prova em data posterior, concluindo que deve ser respeitado o princípio da isonomia e da vinculação ao edital.

No TRF3, a ação recebeu o número 0000559-53.2009.4.03.6100/SP.

Assessoria de Comunicação  

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Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Email: acom@trf3.jus.br



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