Decisão considerou que ficou caracterizada a ocorrência de força maior
Em mandado de segurança impetrado por servidora pública federal foi reconhecida a nulidade de ato que indeferiu seu pedido de remarcação de período de férias não usufruído em virtude do gozo de licença médica. Dessa sentença proferida em primeiro grau houve remessa oficial a que o Tribunal Regional Federal (TRF3) negou seguimento em decisão monocrática.
A impetrante agendou dez dias de férias para o período de 14 a 23/12/2011. No entanto, a partir de 6/10/ 2011 precisou usufruir cem dias referentes a licença médica que terminou somente em 13/1/2012. Ela alegou que o período de licença-médica se sobrepôs às férias.
A autoridade impetrada indeferiu o pedido de remarcação de férias ao argumento de que elas só poderiam ser usufruídas até 31/12 do ano a que correspondem. A impetrante observa que não gozou o período de férias por circunstâncias alheias à sua vontade, motivo pelo qual a Administração não pode tolher o seu direito.
A decisão em segundo grau declara em relação à pretensão da impetrante que “não se mostra razoável negar-lhe o direito a férias não gozadas por motivos alheios à sua vontade”. Acresce que o período de afastamento em virtude de licença médica é tido como de efetivo exercício, no termos do artigo 102, inciso VIII, item “b”, da Lei 8.112/90.
“Por outro lado”, continua o relator, “é certo que não poderia gozar férias enquanto estivesse usufruindo a licença médica, caracterizando-se, neste aspecto, a força maior”.
A decisão está baseada em precedente jurisprudencial do TRF3.
No TRF3, o processo recebeu o número 0001578-98.2012.4.03.6000/MS
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