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20 / maio / 2014
EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA COM CONTEÚDO NÃO DECLARADO PELOS CORREIOS DÁ DIREITO APENAS A INDENIZAÇÃO DO VALOR DA POSTAGEM

De acordo com a decisão, alegação de encomenda conter objeto de valor deve ser provada pelo autor, embora responsabilidade da empresa pública seja objetiva

O extravio de correspondência com conteúdo não declarado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) não dá direito a indenização por danos materiais e morais. A decisão, em recurso de apelação, é da desembargadora federal Consuelo Yoshida, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região no dia 8/5.

No caso em análise, a parte ingressou no Judiciário com o objetivo de receber indenização por danos materiais e morais decorrentes do furto de cheques preenchidos, nominais e cruzados, de sua conta bancária, enviados pelo Serviço de Encomenda Expressa (SEDEX) da EBCT.

Na ação, a autora requer a indenização por danos materiais no valor de R$ 191,95 relativos às despesas bancárias debitadas de sua conta corrente, bem como por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo. O juiz de primeira instância julgou o pedido improcedente.

Na análise do recurso, a desembargadora federal esclareceu que, em regra, a EBCT responde objetivamente pelos danos causados a terceiros. E que mesmo que não respondesse, restaria configurada na espécie a relação de consumo, a ensejar também a responsabilidade do fornecedor (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), independentemente da ocorrência de culpa.

Todavia, afirma que para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público, a qual leva a indenização por dano moral e patrimonial, é essencial a existência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.

“Na hipótese dos autos, muito embora a ré tenha admitido o extravio da encomenda, não houve comprovação do conteúdo do pacote despachado pela autora, não havendo como se falar em dano material nem dano moral indenizável por ela experimentado”, destaca.

Para a desembargadora federal, não ficou demonstrado também o nexo causal, já que não houve comprovação da postagem do conteúdo em questão, e, consequentemente, a ocorrência de dano moral passível de indenização, de acordo com entendimento sedimentado pelo STJ. Segundo a jurisprudência da corte, acarreta dano moral a conduta causadora de violação à integridade psíquica ou moral da pessoa humana de forma mais extensa do que o mero aborrecimento, chateação ou dissabor.

“Não tendo sido comprovados os danos materiais e morais alegados nos presentes autos, a conduta ficou caracterizada apenas pela falha na prestação do serviço, fato sobre o qual já houve a devida indenização administrativa”, concluiu.

No TRF3, a ação recebeu o número 0002550-09.2006.4.03.6120/SP

Assessoria de Comunicação

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Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Email: acom@trf3.jus.br



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