Acusação contra pessoa indeterminada não se confunde com acusação contra pessoa determinada de qualificação ignorada
Em recente decisão, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acolheu recurso em sentido estrito para receber denúncia que havia sido indeferida em primeiro grau.
A denúncia relata que na cidade de Amambai (MS), o réu, munido de certidão de nascimento falsa, teria obtido RG e CPF falsos e em, seguida, munido dessa documentação, teria requerido e obtido benefício previdenciário. Dessa forma, o acusado recebeu, ilicitamente, o benefício assistencial ao idoso, entre outubro de 2007 e julho de 2010. Tal conduta ocorreu em detrimento do INSS, que foi induzido e mantido em erro, tendo pago ao réu diversas prestações mensais de um salário mínimo, totalizando cerca de R$ 16 mil. Por tais fatos, o acusado foi enquadrado no artigo 171, § 3º do Código Penal (estelionato contra entidade de direito público) e no artigo 299 (falsidade ideológica) da mesma lei.
A decisão de primeiro grau, ao rejeitar a denúncia, entre outros argumentos, o fez com base no fato de que a fotografia constante no prontuário de identificação civil não é elemento hábil a identificar o acusado, já que ele pode ter apresentado fotografia de terceiro inocente no momento da execução do delito e não seria papel do julgador condenar cidadão incerto, sem qualificação precisa. Assim, havendo indeterminação quanto ao sujeito ativo do crime, se conclui que o processo não merece prosperar, estando fadado ao insucesso.
O voto do relator faz a distinção entre denúncia contra pessoa indeterminada e denúncia contra pessoa determinada de qualificação ignorada, ressaltando que a ausência de qualificação do acusado não impede a propositura da ação penal quando a identidade física for certa por outros elementos, como a identificação datiloscópica.
Diz a decisão: “(...) a denúncia aponta que, munido de certidão de nascimento materialmente falsa, o denunciado teria obtido RG e CPF ideologicamente falsos e em seguida, munido das documentações falsas, requerido e obtido o benefício previdenciário. Portanto, ao que se apresenta, o prontuário do RG ilicitamente obtido contém impressões digitais e fotografia do denunciado, suficiente para sua identificação física. Com a devida vênia, a dúvida do Juízo a quo sobre a possibilidade de uso de fotografia falsa não justifica a rejeição da denúncia, dado que seria praticamente impossível ao acusado fornecer impressões digitais falsas no momento da obtenção ilícita da carteira de identidade(...)”
Assim, a decisão de segundo grau, por considerar que existem indícios suficientes de autoria, acolheu o recurso do Ministério Público Federal para receber a denúncia e determinar o prosseguimento da ação penal.
No TRF3 o processo recebeu o nº 0003147-56.2011.4.03.6005/MS
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Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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