Questão se encontra pacificada pelo STF em ação direta de Inconstitucionalidade
Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª (TRF3) decidiu que um ex-militar do Exército Brasileiro deve ressarcir ao erário público despesas efetuadas com um Curso de Formação frequentado por ele no Instituto Militar de Engenharia.
A União, que propôs a ação para cobrar tais despesas, informa que o réu frequentou o Curso de Oficial de Carreira do QEM/Computação, no período de 13/01/2003 a 29/11/2007. Ele foi demitido a pedido antes do prazo de cinco anos previstos no artigo 116, II, da Lei 6880/80. Segundo a União, o valor das despesas é de cerca de R$ 139 mil.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar à União o valor correspondente ao período de três anos e cinco meses que faltaram para completar os cinco anos de carência exigidos pela legislação.
Em seu recurso, o réu alega que, enquanto esteve vinculado às Forças Aramadas, colaborou para o desenvolvimento da instituição, contribuindo não só com atividades relacionadas à área de tecnologia como também com diversas atividades de cunho meramente militar. Acresce que o ressarcimento pedido pela União viola os princípios da isonomia e do enriquecimento sem causa. Por fim, argui que os cálculos da indenização foram elaborados unilateralmente pela autora da ação, sem que se tenha comprovado as despesas apontadas.
A União também recorreu para reclamar o ressarcimento por todo o período do curso, já que não há previsão legal para o ressarcimento proporcional determinado na sentença.
A decisão do TRF3 informa que o Supremo Tribunal Federal já analisou os dispositivos legais discutidos declarando sua constitucionalidade (ADI 1626 MC/DF – DJ 26/09/97), o que ratifica a legalidade na cobrança da indenização: “Não convence a tese de que não cabe a cobrança ante a gratuidade do ensino. De fato, os cursos oferecidos são gratuitos. No entanto, o Estatuto dos Militares prevê o ressarcimento dos valores gastos com o estudante que sai da Instituição antes de transcorrido o período determinado na legislação. Da mesma forma, a teor do disposto no art. 116, II, e § 1º alínea “c” da Lei 6.880/80, o oficial das Forças Armadas que tenha realizado curso de aperfeiçoamento, de duração superior a 18 (dezoito) meses, somente pode ser demitido sem o pagamento de indenização pelas despesas correspondentes à sua formação, depois de transcorrido o prazo de cinco anos como oficial, hipótese não configurada, no caso”.
Por outro lado, entendeu o relator do caso que o pagamento deve ser proporcional ao tempo de permanência do ex-militar, sob pena de verificar-se enriquecimento sem causa: “Com efeito, não parece razoável desconsiderar o período trabalhado pelo militar após a conclusão do curso. Se o militar trabalhou determinado período após a conclusão do curso junto ao Exército, pode-se inferir que compensou parte dos gastos realizados pela autora. Ainda que não exista norma expressa neste sentido”.
No que diz respeito ao valor pleiteado, a decisão do TRF3 observa que as planilhas apresentadas mostraram-se suficientes para revelar os gastos do aluno, tais como pagamento de pessoal, suprimento, recursos orçamentários, transporte, fardamento, alimentação etc. “Ademais”, diz o relator, “tratando-se de ato administrativo, gozam de presunção de veracidade e legalidade”.
Assim, ficou mantida a sentença de primeiro grau que reconheceu o direito da União ao apagamento de indenização, de maneira proporcional ao tempo que faltava para o réu completar o prazo após o qual estaria inteiramente dispensado da mesma.
A decisão está baseada em precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF3.
No tribunal, o processo recebeu o nº 0010531-56.2009.4.03.6000/MS.
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