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22 / maio / 2014
DESPESAS COM EDUCAÇÃO DEVEM SER INDENIZADAS AOS COFRES PÚBLICOS POR MILITAR QUE SAI DAS FORÇAS ARMADAS ANTES DO PRAZO DE CARÊNCIA

Questão se encontra pacificada pelo STF em ação direta de Inconstitucionalidade


Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª (TRF3) decidiu que um ex-militar do Exército Brasileiro deve ressarcir ao erário público despesas efetuadas com um Curso de Formação frequentado por ele no Instituto Militar de Engenharia.

A União, que propôs a ação para cobrar tais despesas, informa que o réu frequentou o Curso de Oficial de Carreira do QEM/Computação, no período de 13/01/2003 a 29/11/2007. Ele foi demitido a pedido antes do prazo de cinco anos previstos no artigo 116, II, da Lei 6880/80. Segundo a União, o valor das despesas é de cerca de R$ 139 mil.

A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar à União o valor correspondente ao período de três anos e cinco meses que faltaram para completar os cinco anos de carência exigidos pela legislação.

Em seu recurso, o réu alega que, enquanto esteve vinculado às Forças Aramadas, colaborou para o desenvolvimento da instituição, contribuindo não só com atividades relacionadas à área de tecnologia como também com diversas atividades de cunho meramente militar. Acresce que o ressarcimento pedido pela União viola os princípios da isonomia e do enriquecimento sem causa. Por fim, argui que os cálculos da indenização foram elaborados unilateralmente pela autora da ação, sem que se tenha comprovado as despesas apontadas.

A União também recorreu para reclamar o ressarcimento por todo o período do curso, já que não há previsão legal para o ressarcimento proporcional determinado na sentença.

A decisão do TRF3 informa que o Supremo Tribunal Federal já analisou os dispositivos legais discutidos declarando sua constitucionalidade (ADI 1626 MC/DF – DJ 26/09/97), o que ratifica a legalidade na cobrança da indenização: “Não convence a tese de que não cabe a cobrança ante a gratuidade do ensino. De fato, os cursos oferecidos são gratuitos. No entanto, o Estatuto dos Militares prevê o ressarcimento dos valores gastos com o estudante que sai da Instituição antes de transcorrido o período determinado na legislação. Da mesma forma, a teor do disposto no art. 116, II, e § 1º alínea “c” da Lei 6.880/80, o oficial das Forças Armadas que tenha realizado curso de aperfeiçoamento, de duração superior a 18 (dezoito) meses, somente pode ser demitido sem o pagamento de indenização pelas despesas correspondentes à sua formação, depois de transcorrido o prazo de cinco anos como oficial, hipótese não configurada, no caso”.

Por outro lado, entendeu o relator do caso que o pagamento deve ser proporcional ao tempo de permanência do ex-militar, sob pena de verificar-se enriquecimento sem causa: “Com efeito, não parece razoável desconsiderar o período trabalhado pelo militar após a conclusão do curso. Se o militar trabalhou determinado período após a conclusão do curso junto ao Exército, pode-se inferir que compensou parte dos gastos realizados pela autora. Ainda que não exista norma expressa neste sentido”.

No que diz respeito ao valor pleiteado, a decisão do TRF3 observa que as planilhas apresentadas mostraram-se suficientes para revelar os gastos do aluno, tais como pagamento de pessoal, suprimento, recursos orçamentários, transporte, fardamento, alimentação etc. “Ademais”, diz o relator, “tratando-se de ato administrativo, gozam de presunção de veracidade e legalidade”.

Assim, ficou mantida a sentença de primeiro grau que reconheceu o direito da União ao apagamento de indenização, de maneira proporcional ao tempo que faltava para o réu completar o prazo após o qual estaria inteiramente dispensado da mesma.

A decisão está baseada em precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF3.

No tribunal, o processo recebeu o nº 0010531-56.2009.4.03.6000/MS.

Assessoria de Comunicação

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