Acadêmica ingressou com mandado de segurança após não conseguir renovar matrícula por estar inadimplente com a instituição de ensino
Decisão da desembargadora federal Consuelo Yoshida, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), disponibilizada no Diário Eletrônico do dia 8/5, permite a estudante da Faculdade de Direito da Universidade São Judas, em São Paulo, realizar matrícula, mesmo estando com mensalidades atrasadas. A acadêmica, bolsista do Programa Universidade para Todos (ProUni), está inadimplente em relação a mensalidades anteriores ao período de concessão da bolsa.
Na apelação, em mandado de segurança impetrado contra ato do Reitor da Universidade, a estudante solicita a renovação da matrícula para frequentar o último ano curso de Direito, após ser impedida por estar em débito com as mensalidades.
Na primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, autorizando a aluna a frequentar o curso. A decisão também determinou que a Universidade não poderá reter documentos escolares ou aplicar penalidades pedagógicas por motivo de inadimplência, para o período letivo em questão.
Apelou a Universidade São Judas Tadeu, alegando ser o pedido juridicamente impossível e legal a recusa em efetuar a matrícula e de impedir que a estudante frequentasse o curso de graduação. A aluna apelou, afirmando possuir direito líquido e certo de acesso ao ensino superior.
Ao analisar a questão no TRF3, a desembargadora federal Consuelo Yoshida esclareceu que o pedido realizado pela estudante é juridicamente possível e aceito pelo nosso ordenamento jurídico.
“Destarte, ainda que deva ser reconhecida a existência de débitos frente à universidade em período anterior ao de concessão da bolsa, qual seja o ano de 2004, forçoso reconhecer a impossibilidade de impedir a rematrícula do impetrante”. Segundo a decisão, os débitos anteriores devem ser cobrados pela instituição de ensino por meio próprios.
A decisão apresenta jurisprudência do próprio TRF3, destacando artigos das leis nº 8.170/91 e 9.870/99, que vedam a aplicação de penalidade de caráter pedagógico ao aluno em situação de inadimplência durante o período de execução do contrato existente. A legislação visa oferecer ao estudante a proteção mínima necessária para concluir o período de estudos, cuja interrupção não pode ocorrer em face do interesse social ínsito na educação.
No TRF3, a ação recebeu o número 0005009-73.2008.4.03.6100/SP
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