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23 / maio / 2014
TRF3 CONFIRMA CONDENAÇÃO DE RÉU QUE MANTEVE EM DEPÓSITO PARA VENDA MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA

Na análise dos recursos foi verificada a constitucionalidade das penalidades previstas no artigo 273, § 1º B do Código Penal

Em recente decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de dois réus que transportavam do Paraguai em direção a São Paulo medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Em julho de 2008, os acusados foram apanhados em flagrante na posse de grande quantidade de medicamentos de procedência estrangeira por dois policiais rodoviários federais que realizavam procedimentos rotineiros de fiscalização de veículos na altura do Km 498-Norte da BR 116, no município de Registro.

Submetido à revista, um veículo Volkswagen Polo, portava no interior do pneu estepe, localizado no porta-malas, 13 mil unidades de comprimidos Pramil-sildenafil 50mg, de fabricação paraguaia e previsto na Resolução 2997/2006 da Anvisa, de importação, comércio e uso proibidos no território nacional, por falta de registro da agência reguladora; 4 mil unidades de comprimidos de Viril – sildenafil 50 mg, de origem estrangeira não estabelecida e igualmente sem registro na Anvisa, e 1.960 unidades de comprimidos de Eroxil 20 – tadalafil 20 mg, também de fabricação paraguaia, sem registro na Anvisa e de uso proibido no Brasil, nos termos do Comunicado CVC (Centro de Vigilância Sanitária) 218/2005.

Os acusados, assim, tinham em depósito e ocultavam para vender medicamentos de origem estrangeira, sem registro na Anvisa, sem documentação legal e introduzidos de maneira clandestina em território nacional, razão pela qual foram enquadrados nos artigos 273, § 1º, I, e 334, § 1º, alíneas “c” e “d” do Código Penal.

A sentença de primeiro grau condenou um dos réus à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário mínimo, por incorrer no artigo 273, § 1º-B, I, do Código Penal e absolveu o outro por insuficiência de provas.

A acusação recorreu requerendo o aumento da pena-base em obediência aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e lesividade para uma justa repressão do crime. A defesa também recorreu para pedir a absolvição do réu condenado ou a desclassificação da conduta criminosa para o artigo 273, § 2º ou para o artigo 334, § 1º, “d”, do Código Penal. O defensor alega que o condenado afirma ter agido com negligência ao adquirir os medicamentos, já que desconhecia que não possuíam registro na Anvisa, desconhecia a obrigatoriedade do registro e a proibição de uso e comercialização no Brasil. A defesa invocou ainda a presença de circunstância atenuante da confissão espontânea do acusado.

Analisando conjuntamente os recursos, o relator do caso decidiu pela manutenção da pena imposta em primeiro grau, examinando em profundidade a questão da constitucionalidade das penalidades previstas para o crime em questão (art. 273, § 1º B, do Código Penal), assinalando que o rigor decorre da natureza do bem jurídico tutelado, a saúde pública, bem como arguiu a impossibilidade de o Poder Judiciário invadir a função legislativa aplicando analogicamente penas previstas para outros crimes, ainda que defendidas em nome da proporcionalidade e razoabilidade.

Para o relator, a materialidade do crime e a autoria foram demonstradas pelo auto de exibição e apreensão das substâncias; pelo laudo de exame químico toxicológico; pelos ofícios da Anvisa confirmando a inexistência de registro da medicação apreendida e pelo depoimento do próprio acusado, que confessou ter aceitado proposta de pessoa desconhecida para transportar os medicamentos ocultos até São Paulo, em troca de R$ 2 mil. O acusado confirma que indagou ao estranho se o material transportado não era droga ou poderia prejudicá-lo, obtendo como resposta que os medicamentos tinham que ser transportados protegidos, pois “poderia dar problema em uma eventual blitz da polícia” e que estavam avaliados em cerca de R$ 8 mil.

“O panorama fático-probatório evidencia a aceitação do réu de proposta oriunda de pessoa desconhecida, para o transporte dos remédios, de forma consciente e voluntária”, conclui a decisão.

Também não se mostrou viável a modificação da pena abaixo do patamar mínimo (10 anos), já que não se configurou a modalidade culposa, e que a Súmula 321 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a incidência da circunstância atenuante não pode coincidir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

O voto do relator encontra também suporte em precedente jurisprudencial do Órgão Especial do TRF3.

No tribunal, o processo recebeu o nº 0007035-32.2008.4.03.6104/SP.

Assessoria de Comunicação
 

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Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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