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26 / maio / 2014
PORTE ILEGAL DE ARMA NÃO AFETA DIRETAMENTE INTERESSES DA UNIÃO E COMPETÊNCIA PARA HABEAS CORPUS DEPENDE DA NATUREZA DA AUTORIDADE IMPETRADA
Membros da Guarda Civil do município de Mogi Guaçu pretendiam salvo-conduto para portar arma fora do horário de serviço
Em decisão unânime da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) foi acolhido recurso em sentido estrito em habeas corpus para anular sentença proferida por juiz federal absolutamente incompetente.
Dois policiais da Guarda Civil do Município de Mogi Guaçu, no interior de São Paulo, entraram com um pedido de habeas corpus com o objetivo de obter salvo-conduto para não serem presos e criminalizados por porte ilegal de arma fora do horário de trabalho, apontando como autoridade impetrada a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, na pessoa do Delegado Seccional de Polícia.
Originalmente impetrado perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mogi Guaçu, o habeas corpus foi concedido para autorizar o porte de armas de fogo pertencentes à corporação, dentro e fora do serviço, nos limites territoriais do município e nos deslocamentos para as respectivas residências dos policiais. Nos autos do processo, interveio a União, manifestando seu interesse jurídico na demanda e o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Mogi Guaçu declinou da competência em favor da Justiça Federal, por acreditar que há interesse da União na demanda, já que a concessão do porte de armas é incumbência da Polícia Federal.
Os impetrantes propuseram, então, recurso em sentido estrito para reformar a decisão inconformados  com a autorização do porte de arma fora do horário de serviço somente nos limites do município.
Ao analisar o recurso, o relator do caso observa que o pedido dos impetrantes não se trata de obtenção de porte de arma, até porque este já foi concedido aos integrantes da Guarda Municipal de Mogi Guaçu pela Polícia Federal. O objetivo do habeas corpus é obter salvo-conduto para os policiais não serem criminalizados por porte ilegal de arma de fogo, da corporação ou particular, dentro ou fora do horário de serviço, pretensão de natureza penal que não se confunde com obtenção do porte de arma, o que haveria de ser resolvido na esfera cível.
O voto assinala que o crime de porte ilegal de arma de fogo não requer, por si só, a competência da Justiça Federal, pois não há lesão direta a bens, interesses ou serviços da União, circunstância que já foi analisada por jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Também em matéria de habeas corpus, a competência não se define por eventual interesse da União, mas pela natureza da autoridade impetrada, que, no caso, não é federal. Por fim, não está autorizada a intervenção de terceiros - no caso, a União - em habeas corpus em desfavor do paciente, quando a medida diz respeito a crime de ação penal pública, o que, igualmente, encontra amparo nos precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ.
Assim, foi fixada a competência da 1ª Vara Criminal da Justiça Estadual da Comarca de Mogi Guaçu para analisar o pedido de salvo-conduto.
No tribunal, o recurso recebeu o nº 0000753-64.2012.4.03.6127/SP
Assessoria de Comunicação
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Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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