Defesa de cliente teria sido beneficiada com o desaparecimento do documento
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou, por unanimidade, um advogado suspeito de subtrair documento de processo criminal visando beneficiar cliente, réu por envolvimento em tráfico internacional de drogas. O documento consistia em uma autorização assinada pelo réu para que uma equipe de policiais pudesse realizar buscas em sua residência.
O processo havia sido retirado em carga pelo advogado para xerox e devolvido à vara onde tramitava sem o documento em questão, conforme certificado nos autos. A sentença de primeira instância havia absolvido o advogado por não ter sido “satisfatoriamente comprovada a autoria delitiva em relação ao acusado”, sustentando que “o simples fato de ele ter sido a última pessoa a fazer carga antes de se constatar a falta da folha não comprova de forma plena o seu dolo , pois ela pode ter sido extraviada no xerox, na secretaria do juízo ou, solta, caído dos autos no seu trânsito entre o local das cópias e sua devolução em cartório, o que é perfeitamente possível”.
A decisão de 2ª Instância reformou a sentença considerando que a autoria imputada ao acusado é inequívoca, pois o apelado teve acesso aos autos da ação penal no dia do desaparecimento do documento e, com isso, “a defesa teve a oportunidade de impugnar o referido meio de prova, além de se furtar da realização da prova pericial grafotécnica, imputando a subtração e a falsidade documental aos agentes federais que realizaram a diligência”.
Assim, segundo o relator do acórdão, desembargador federal Paulo Fontes, “há convicção de que o sumiço do referido documento apenas beneficiaria a defesa do seu cliente, pois o apelado utilizou de ardil com a intenção de anular processo penal de crime de tráfico internacional de drogas. Neste esteio, possui o aludido documento o condão de fazer prova contra a defesa em processo penal, mesmo que isso não tenha impedido a condenação do cliente do ora apelado”.
A decisão, publicada no dia 8/5 no Diário Eletrônico da Justiça Federal, elevou, ainda, a pena-base do réu, em razão das circunstâncias e conseqüências do crime, “seja por ter ofendido o bem jurídico tutelado consistente na Administração da Justiça, ao afetar o seu funcionamento regular, seja por ter tumultuado o andamento de um processo criminal em que se apurava a conduta delitiva de tráfico internacional de drogas”.
Assim, o acusado foi condenado pela 5ª turma Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, à pena de um ano de detenção, em regime aberto, mais o pagamento de 15 dias-multa, arbitrados no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo.
Apelação Criminal nº 0002967-67.2003.4.03.6119/SP.
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