Decisão do TRF3 considerou necessária inscrição no órgão de monitoramento ambiental
O desembargador federal Nery Júnior, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou que as empresas de transporte rodoviário de produtos perigosos, filiadas à associação da categoria, são obrigadas a pagar a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), imposta como condição para expedição do comprovante de registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
A decisão, disponibilizada no Diário Eletrônico em 24/04, confirmou sentença da primeira instância que havia negado à associação das transportadoras o pedido de suspensão da exigência da taxa. Para o magistrado, a questão já está pacificada no Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a constitucionalidade da cobrança da TCFA.
Em 2008, o juiz da 14ª Vara Federal Cível da capital paulista reconheceu a legalidade do tributo com a exigência prevista no artigo 145, inciso II, da Constituição Federal. A TCFA foi instituída pela Lei 10.165/2000, que alterou a redação da Lei 6.938/81, e recai sobre o serviço prestado de exercício de poder de polícia, representado nas metas, competências e instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, além da fiscalização in locu dos estabelecimentos submetidos à tributação.
Inconformada, a associação apelou, argumentando a inconstitucionalidade da cobrança e que a atividade de transporte rodoviário de produtos perigosos, além de ser disciplinada por legislação especial e estar submetida a regras rígidas de circulação, não teria qualquer vinculação ao Ibama.
Na decisão, o desembargador federal justificou que a atividade de fiscalização do Ibama busca garantir a exploração legal e racional dos recursos naturais do país, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos para a sustentabilidade, objetivando reduzir a degradação da natureza. “As diretrizes e estratégias de operações de fiscalização visam defender os interesses do Estado na manutenção e integridade dos bens de uso comum, zelando pela segurança, pela saúde, pelo bem estar social, e pelo desenvolvimento econômico”, afirmou.
A obrigatoriedade da taxa encontra fundamento nos termos do artigo 17, incisos I e II, da Lei 6.938/81. São considerados sujeitos passivos da cobrança do tributo as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou a extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de minerais, produtos e subprodutos da fauna e flora, indicadas na Instrução Normativa (IN) 010/01. Por esta razão, estão obrigadas à inscrição no cadastro do Ibama.
Por fim, a decisão do magistrado está amparada em precedentes do TRF3. “O cálculo do valor da TCFA não apresenta qualquer ofensa ao princípio da isonomia tributária, uma vez que está efetuado com base em dois critérios conjugados: o grau de poluição da atividade exercida e o capital social da empresa, que leva a uma distinção dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade”, acrescentou o desembargador.
No TRF3, apelação cível recebeu o número 0016462-36.2006.4.03.6100/SP.
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