Ficaram caracterizados os requisitos para o dever de reparar o dano moral
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) em ação de reparação de danos em que o banco foi condenado a indenizar correntista que sofreu protesto de cheque integrante de talonário roubado da agência bancária.
Em fevereiro de 1996, o autor da ação foi informado por funcionários da CEF que a agência localizada em Itapecerica da Serra havia sido assaltada e que os infratores levaram grande quantidade de talonários de cheques, entre os quais dois relativos à sua conta corrente, que mantinha na época. Foi informado ainda que o banco cancelaria automaticamente os talões de cheques furtados, razão pelo qual o autor não corria risco de ser prejudicado.
No entanto, em janeiro de 2002, ao tentar abrir uma conta corrente em outro banco viu-se impossibilitado e surpreendido por um protesto lavrado em seu nome em dezembro de 2001, oriundo de um cheque da CEF, devolvido por insuficiência de fundos. Ficou constatado que o cheque fazia parte do talonário furtado de uma das agências do banco em fevereiro de 1996.
Ficou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário e a CEF acabou sendo responsabilizada pelos danos morais experimentados pelo autor. Condenado em primeiro grau, o banco recorreu alegando que o autor da ação teria sofrido mero aborrecimento, suportável pelo homem médio comum.
A Primeira Turma não acolheu o argumento do banco, e fixou a responsabilidade civil subjetiva da empresa, fundada na teoria da culpa, ou seja, foram preenchidos os requisitos para o dever de indenizar: o dano; o nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa do agente.
No tribunal, o recurso recebeu o nº 0018204-38.2002.4.03.6100/SP.
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