Relator seguiu entendimento de que incide prazo decadencial de 10 anos para a revisão da renda mensal inicial do benefício
O juiz federal Fernando Gonçalves, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, reconheceu a decadência do direito à revisão e julgou improcedente o pedido de um segurado de Mogi Mirim/SP que objetivava a revisão da renda mensal inicial do benefício recebido mediante o reconhecimento do tempo em que exerceu a atividade de vereador.
O relator explicou que a decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e pode, inclusive, ser declarada de ofício do juiz, conforme disposto no artigo 210 do Código Civil: "Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei”.
Observou, ainda, que o artigo 103 da Lei 8.213/91, em sua redação original, não previa o instituto da decadência, mas somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. A Lei 9.528/97, por sua vez, alterou o referido dispositivo, passando a estabelecer: " É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
Em seguida, adveio a Lei 9.711/98, que determinou a redução do prazo decadencial para cinco anos, o qual foi novamente fixado em dez anos pela Medida Provisória 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei 10.839, de 5 de fevereiro de 2004.
O relator do processo entendia, inicialmente, que o instituto da decadência não poderia atingir as relações jurídicas constituídas anteriormente ao seu advento, tendo em conta o princípio da irretroatividade das leis, consagrado no artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna.
Porém, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial 1.303.988, concluiu em sentido diverso, determinando a perda do direito de pleitear a revisão do ato de concessão do benefício no prazo de 10 anos, a contar da Medida Provisória 1.523-9/97, publicada em 28 de junho de 1997, norma predecessora da Lei 9.528/97, na hipótese da ação versar acerca de fatos anteriores a sua vigência.
Neste mesmo sentido pronunciou-se a Terceira Seção do TRF3, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes em Apelação Cível nº 2009.61.83.010305-7, de relatoria do desembargador federal Walter do Amaral, julgado em 8/11/2012 e publicado no Diário Oficial Eletrônico de 14/11/2012.
Assim, em consonância com a jurisprudência, o magistrado conclui que incide o prazo decadencial legal.
E conclui: “como a presente ação foi ajuizada apenas em 15.05.2012, mais de 10 anos após 28/06/1997, de rigor a resolução do mérito com enfoque no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil”.
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