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18 / agosto / 2014
PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO NÃO SE APLICA POR TRÂNSITO TEMPORÁRIO EM TERRITÓRIO NACIONAL

Veículo paraguaio, que transitava de forma irregular, foi liberado quando comprovado o duplo domicílio do proprietário e o trânsito temporário

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão da 1ª Vara Federal de Ponta Porã que determinou, em mandado de segurança, a liberação de um veículo paraguaio apreendido no Brasil por transitar sem autorização e anulou a pena de perdimento do automóvel, após constatar o duplo domicílio do proprietário.

O proprietário comprovou possuir imóveis no Brasil e no Paraguai e que o veículo transitava temporariamente em território nacional, tendo sido flagrado quando estava sendo conduzido por um funcionário de sua empresa até a residência, em Ponta Porã, no Mato Grosso do Sul.

A desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto, que confirma que “é descabida a aplicação de pena de perdimento no caso de veículo estrangeiro cujo proprietário tenha duplo domicílio, exerça atividades profissionais em ambos os países e se utilize do automóvel tanto num como noutro”. (REsp 981.992/RS)

Declarou ainda que “também não se aplica a pena de perdimento em hipótese de apreensão de veículo cujo proprietário reside em país vizinho e ingressa no território brasileiro somente para trânsito temporário”. (REsp 614.581/PR)

Apelação/Reexame Necessário nº 0000256-38.2006.4.03.6005/MS

Assessoria de Comunicação

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