Universidade não publicou lista de classificados no site, impedindo candidato de tomar conhecimento de convocação para efetuar a matrícula
O desembargador federal Nery Júnior, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou sentença de primeira instância que julgou procedente mandado de segurança impetrado por estudante para garantir o direito de efetuar a matrícula no curso de Medicina da Universidade Metropolitana de Santos (Unimes).
Na decisão, o magistrado entendeu que houve evidente violação ao princípio da vinculação ao edital e preterição da ordem de classificação em detrimento do impetrante (estudante).
O estudante havia prestado o vestibular e ficou na 155ª posição, tomando conhecimento de que foi preterido na ordem de classificação. Alegava ainda que o edital previa a publicação da lista de classificação no quadro geral da universidade e através do site. Porém, não houve a publicação no site da instituição universitária, não havendo notificação para que realizasse a matrícula no tempo hábil.
O juiz de primeiro grau havia deferido a liminar ao estudante e posteriormente a segurança foi concedida. O Ministério Público Federal também opinou pela manutenção da ordem.
No julgamento no TRF3, o desembargador federal Nery Júnior ressaltou que a universidade desrespeitou o edital do vestibular, impedindo que o candidato tomasse conhecimento de sua convocação para efetuar a matrícula.
O edital do processo seletivo da Universidade Metropolitana de Santos de 2012 previa no artigo 21 que a Unimes reservava o direito de fazer tantas chamadas quantas julgar necessária, para o preenchimento das vagas dos cursos, bem como preenchê-las automaticamente quando do início do ano letivo. O parágrafo único dizia ainda que as chamadas seriam divulgadas no quadro geral de avisos da Reitoria e através do site por ordem de classificação.
Ao negar provimento à universidade, o magistrado negou citou jurisprudência do próprio TRF3. “No caso, não houve a publicação da lista de chamada no site da universidade, havendo evidente violação ao princípio da vinculação ao edital”, finalizou.
Reexame necessário cível 0001183-85.2012.4.03.6104/SP
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