Relatora reconheceu a prescrição do pedido do autor, que não teve reconhecida a condição de anistiado político
Por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento a apelação proposta por um ex-militar, que pedia indenização por danos morais em razão de ter sido licenciado do serviço militar obrigatório durante o regime militar. Ele queria também que lhe fosse conferido a condição de anistiado político.
O e-xmilitar alegou que o dano moral decorre da exposição "à prepotência dos apaniguados da ditadura militar que infestavam os corpos de tropas, onde eram submetidos à realização de incursões para prisões dos considerados inimigos do regime”.
De acordo com o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), é concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei 864, de 12 de setembro de 1969.
A desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, não constatou nos autos a condição de anistiado político, nos termos do artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e destacou que, segundo a Lei 10.559/2002, que regulamenta o ADCT, a condição de anistiado político exige que se tenha sido punido com a transferência para a reserva remunerada, reformados, ou, já na condição de inativos, com perda de proventos, por atos de exceção, institucionais ou complementares, na plena abrangência do termo.
Ela verificou também, no caso em questão, que a incorporação do ex-militar ocorreu em 16 de janeiro de 1975, enquanto a dispensa aconteceu em 16 de fevereiro de 1976, ou seja, após 12 meses de serviço militar obrigatório, nos termos do artigo 6º, "caput", da Lei 4.375/64, inexistindo provas de que o desligamento da corporação tenha ocorrido como forma de punição por motivação política.
Ela concluiu então que, “os fatos praticados pelo autor no exercício da atividade militar, e que desencadearam eventuais ‘traumas de ordem psicológica’, não lhe conferem a condição de anistiado político”.
Sobre eventual indenização por danos morais, a desembargadora afirmou que esta já está prescrita, pois deveria ter sido solicitada no prazo de cinco anos, conforme disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/32.
Apelação cível 0003499-57.2010.4.03.6002/MS

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