Em ação civil pública movida pelo MPF e pela ANP, posto de combustíveis foi responsabilizado pela adulteração do combustível
Acordão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento à apelação de um posto de combustíveis e manteve o entendimento de primeira instância que determinou à empresa que devolvesse valores cobrados dos consumidores que abasteceram veículos no estabelecimento durante determinado período, bem como a indenizar danos materiais causados aos veículos dos consumidores que utilizaram o combustível adulterado.
A ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) contra o estabelecimento tem por objetivo a reparação dos prejuízos causados pela comercialização de combustíveis adulterados em prejuízo da ordem econômica e dos consumidores.
Após decisão de primeira instância, a defesa do posto de combustíveis recorreu ao TRF3 alegando sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pelos fatos alegados na inicial é integral e exclusiva das distribuidoras de combustível, uma vez que, sendo mero comercializador, não tinha como saber ou detectar a composição da gasolina fornecida pelas distribuidoras. Sustentou também que não há nexo de causalidade entre o suposto dano causado aos consumidores e a conduta do requerente; que não há demonstração inequívoca de lesão ao consumidor.
Na decisão, a Sexta Turma do TRF3 afirma ser inegável o reconhecimento da legitimidade ativa do MPF e da ANP para a propositura da ação. De acordo com o entendimento do colegiado, considerando a relação jurídica tratada nos autos, é incontestável também o reconhecimento da legitimidade passiva atribuída ao Posto, que vendeu o combustível. “Pretende a recorrente confundir a sua legitimidade passiva com a sua responsabilidade, matéria exclusivamente de mérito. A legitimidade passiva ‘ad causam’ da apelante decorre do exercício da sua própria atividade, pois a comercialização do apontado combustível adulterado foi feita exclusivamente por ela”, afirma o juiz federal convocado Miguel Di Pierro, relator do processo.
De acordo com o acordão, amostra colhida de combustível no Posto e encaminhada ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT) para análise constatou a adulteração do produto por adição de solvente. O produto, portanto, não estava em conformidade com as especificações estabelecidas na legislação vigente. Pela legislação, o revendedor varejista obriga-se a garantir a qualidade dos combustíveis automotivos comercializados.
Segundo a decisão do TRF3, há provas de que o combustível comercializado pelo réu não estava em conformidade com as exigências estabelecidas pela Agência Nacional de Petróleo, ferindo direitos do consumidor expressamente previstos na Lei 8.078/90, caracterizando a hipótese de responsabilidade objetiva, que justifica a condenação pelos danos causados.
O relator do processo também afastou a alegação da defesa de que a responsabilidade seria integral e exclusiva da distribuidora do combustível. “A responsabilidade objetiva das empresas pelos produtos que põem em circulação, ademais, é questão que transborda o regramento das relações de consumo, e encontra guarida no artigo 931 do Código Civil. Ademais, a Lei 9.847/99, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, impõe a responsabilidade solidária dos fornecedores e transportadores de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, pelos vícios de qualidade ou quantidade, inclusive aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem ou rotulagem que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (artigo 18). Também a Lei 8.176/91 atribui a todos os envolvidos na distribuição e venda de combustíveis a responsabilidade pela qualidade do produto (artigo 1º, inciso I)”, esclareceu o magistrado.
Apelação cível 0004947-77.2006.4.03.6108/SP
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