Segundo magistrada, a alegação de que a direção defensiva é capaz de evitar acidentes não exclui a responsabilidade do órgão
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou, por unanimidade, decisão da 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto que condenou o Departamento Nacional de Infra Estrutura de Transportes (DNIT) ao pagamento de danos materiais a um motorista que teve seu automóvel danificado devido a um acidente de trânsito provocado por buracos na rodovia federal BR-153.
A sentença de primeiro grau havia determinado o pagamento de R$ 465,00 por danos emergentes, valor descrito em notas fiscais apresentadas pelo motorista por reparos efetuados no veículo. Porém, a sentença havia negou o pedido do motorista para o pagamento de lucros cessantes.
O DNIT, por sua vez, recorreu ao TRF3 contra a decisão, alegando que inexiste nos autos qualquer prova quanto à velocidade desenvolvida pelo motorista no momento do acidente e que no dia do evento nove mil veículos trafegaram no local e o único acidente teria sido este e que naquele ano foram registradas apenas 44 ocorrências.
Alegou ainda que os buracos que podem causar acidentes são devidamente sinalizados, sendo dever do motorista adotar a direção defensiva a fim de evitar acidentes. A autarquia requereu ainda a dedução de qualquer importância recebida pelo motorista a título de seguro.
No entanto, a desembargadora federal Monica Nobre, relatora do acórdão, afirmou que a Constituição de 1988 disciplinou a responsabilidade civil do Estado no parágrafo 6º do artigo 37, de modo a responsabilizá-lo por danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável em caso de dolo ou culpa.
Ela explicou que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo, pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, sendo suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano, logo, desnecessário provar a culpa do Estado, pois esta é presumida. Além disso, para que o Estado se exima da obrigação, inverte-se o ônus da prova, devendo este provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
No caso em questão, a desembargadora concluiu que o conjunto probatório produzido nos autos restaram comprovaram os danos causados ao veículo de propriedade do autor, bem como o nexo de causalidade entre a omissão da autarquia, em relação à adequada conservação da via e o evento danoso, de modo a se configurar a responsabilidade civil do ente público.
Ela afirmou também que o DNIT não demonstrou que o condutor conduzisse seu veículo em desacordo com as normas de trânsito de forma a contribuir, culposamente, com a ocorrência do acidente.
Sobre os dados estatísticos que se referem à pequena quantidade de sinistros no respectivo trecho da rodovia e o fato de o evento ter sido o único naquele dia, a desembargadora afirmou que eles não demonstram a responsabilidade do motorista e que as alegações de que aquele trecho da rodovia tem boa visibilidade ou de que a direção defensiva é capaz de evitar acidentes “são meras conjecturas que não se mostram suficientemente hábeis a comprovar que o apelado trafegasse em alta velocidade”.
Ao contrário, restou comprovado e admitido pelo ente público que o acidente ocorreu em Rodovia Federal sob sua responsabilidade e que um engenheiro da própria autarquia afirmou que naquela esta época do ano começa o período de chuvas, que faz ocorrer buracos na capa de rolamento.
Sobre o pedido de dedução de qualquer importância recebida pelo motorista a título de seguros obrigatório ou não obrigatório, não se verifica nos autos qualquer indício, portanto, “descabida, como pretende o apelante, a providência de ofício por esta corte no intuito de buscar elementos em prol de sua tese”.
Apelação cível número 0007613-91.2005.4.03.6106/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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