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17 / novembro / 2014
TRF3 NEGA TRANSFERÊNCIA DE ALUNA PARA CURSO DE MEDICINA DA UFMS

Estudante teve seu curso descredenciado pelo MEC e não foi aprovada dentro das oito vagas oferecidas em processo seletivo de transferência

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão da 1ª Vara Federal em Campo Grande que negou liminar pleiteada por uma estudante de medicina da Universidade Gama Filho (UGF), do Rio de Janeiro, que teve seu pedido de transferência de curso negado pela Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS).

A acadêmica afirmou que, em razão de problemas familiares, tentou sua transferência para a única faculdade de medicina em Campo Grande (MS) com plano de ensino compatível com a UGF, tendo sido aprovada na 42ª colocação em processo seletivo de Transferência de Curso para a UFMS, que ofertou apenas oito vagas.

Ela afirmou ainda que, em janeiro deste ano, o Ministério da Educação, sem qualquer aviso prévio, aplicou à UGF a penalidade de descredenciamento do curso de medicina, impedindo a continuação de seus estudos. Ressaltou também que a sanção foi imposta sem abrir a oportunidade para que os alunos se manifestassem, violando seu direito subjetivo à educação.

Por conta disso, a estudante pleiteou junto à UFMS que reconsiderasse o resultado do processo de seleção e autorizasse sua transferência, inclusive porque, após divulgado o resultado do certame, foi autorizado o aumento no número de vagas para o referido curso. Porém, teve seu pedido negado.

No TRF3, a desembargadora federal Marli Ferreira afirmou que a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que a atuação do Poder Judiciário, em certames seletivos e concursos públicos, deve restringir-se ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital.

Ela afirmou que a UFMS tornou pública a abertura de inscrições para o processo seletivo de transferência de cursos para alunos de outras instituições e que a candidata não logrou êxito no concurso. Declarou ainda que a inscrição no certame implica concordância com as regras nele contidas, que não podem ser dispensadas pelas partes.

O magistrado em primeiro grau, ao negar a liminar, que foi confirmada pelo TRF3, havia declarado que mesmo que a autora tenha sido bem classificada no processo seletivo, não logrou êxito em ser aprovada dentro dos oito vagas oferecidas e que a ampliação do número de vagas, além de autorização pela autoridade competente, depende de investimentos para o aparelhamento da Universidade, bem como da contratação de corpo docente capacitado, motivo pelo qual não é imediata.

Ele lembrou ainda que a Portaria Normativa MEC nº 18, de 1º de agosto de 2013 regula o processo de transferência assistida no caso de descredenciamento de curso, que, em relação ao curso de medicina da UGF, deve seguir as regras e cronograma fixado pelo Edital de Convocação nº 3, de 23 de janeiro de 2014, destinado às Instituições de Ensino Superior para que manifestem sobre o interesse em admitir alunos advindos desse curso. “Assim, ao conceder a tutela jurisdicional aqui pretendida, o Judiciário iria se antecipar ao administrador na escolha da IES que admitirá a estudante, o que não se coaduna com o princípio constitucional da Separação dos Poderes”.

Ele ressaltou também os princípios norteadores da Administração Pública, da legalidade, da vinculação ao edital, da moralidade e ao da isonomia, de modo que todo e qualquer tratamento diferenciado entre os candidatos deve vir expresso em lei ou nas normas do edital. Portanto, “a se conceder a ordem pleiteada pela autora haveria ofensa, sem sombra de dúvidas, a tais princípios, criando-se um benefício em detrimento dos outros candidatos não agraciados por tal beneplácito administrativo”.

Agravo de Instrumento 0003660-89.2014.4.03.0000/MS

 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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