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27 / novembro / 2014
UNIÃO É CONDENADA A REFLORESTAR ÁREA DE ASSENTAMENTO DESTINADO À REFORMA AGRÁRIA

Imóvel rural já havia sido parcialmente desmatado por antigos ocupantes que cultivaram cana-de-açúcar em área de preservação permanente

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que dois produtores rurais e a União deixem de suprimir vegetação do Sítio Santa Helena, situado no Município de São Carlos, e recomponham trechos usados no cultivo de cana-de-açúcar e os situados às margens de represa, curso d’água e nascentes segundo diretrizes a serem traçadas pelo IBAMA, inclusive com a possibilidade de criação de uma unidade de conservação. O imóvel rural está situado em um dos pontos de recarga do Aquífero Guarani, possuindo importância não apenas ecológica, mas também social e econômica.

A decisão original foi proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e foi revista pelo TRF3 em recurso de apelação. Em primeiro grau, foi fixada multa diária de R$ 10.000,00 para garantir o cumprimento das obrigações.

O juízo de origem decidiu que os produtores rurais devem responder pela recuperação ambiental, mediante reflorestamento e plantio de mudas de essências nativas, uma vez que os réus, mesmo após a transferência do imóvel rural para a União, continuaram a ocupá-lo, passando a explorar cana-de-açúcar sem autorização do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA, derrubando remanescentes de Mata Atlântica e degradando áreas de preservação permanente.

Já a responsabilidade da União decorre de ser proprietária da terra desde o registro da carta de adjudicação (20/10/1993) e de ter se omitido na proteção dos recursos naturais, pois entrou com ação reivindicatória somente no final de 2003, nada tendo feito para conter a nova degradação feita por assentados do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).

O juízo de primeiro grau ponderou ainda que a criação de uma unidade de conservação é uma decisão política que pode ser tomada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA) e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade (ICMBio).

A União recorreu sustentando não ter responsabilidade pelos danos, pois a fiscalização e observância da legislação ambiental compete ao IBAMA e grande parte da devastação provém do assentamento de trabalhadores providenciado pelo INCRA. Alegou também que a Mata Atlântica não configura área de preservação permanente e que o Decreto 750/1993 veda apenas a supressão de vegetação primária ou com nível avançado e médio de regeneração e, mesmo nessa hipótese, o IBAMA pode conceder licenciamento. Argumenta que não está obrigada a criar unidade de conservação e que o sítio é propício à implantação de Projeto de Desenvolvimento Sustentável, que visa conciliar as necessidades humanas e a integridade da natureza.

Em sua resposta ao recurso da União, o MPF afirma que ela negligenciou o monitoramento do imóvel rural, tendo firmado com o INCRA um termo de cessão de uso sem qualquer preocupação ambiental, o que possibilitou que trabalhadores assentados continuassem o processo de destruição da área.

Por meio de um parecer, a Procuradoria Regional da República disse que os produtores rurais ocupantes da área cultivaram ilicitamente cana-de-açúcar em remanescente de Mata Atlântica e desmataram Área de Preservação Permanente (APP) e que a União, após a entrega dos terrenos, nada fez para impedir as infrações. Entende que todos devem responder objetivamente pelo dano, segundo os termos da teoria do risco integral. Destaca que a implantação do Projeto de Desenvolvimento Sustentável ignora a delicadeza ambiental do lugar, que abriga um dos ecossistemas mais degradados há história do país e é refúgio de vários animais em extinção. Afirma ainda que o perito judicial constatou diversas irregularidades do assentamento e o próprio IBAMA apontou a criação de unidade de conservação como única saída para evitar a desintegração do resíduo de Mata Atlântica.

A decisão da Segunda Turma do TRF3 entende que, pelos laudos técnicos, houve efetivo desmatamento da área, ferindo a legislação ambiental, o que sujeita os responsáveis à reparação dos danos causados, independentemente da existência de culpa (artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981). Também considerou cabível a multa fixada em primeiro grau destinada a garantir o cumprimento das providências determinadas, excetuando apenas essa penalidade no que se refere à implantação de uma unidade de conservação de proteção integral, por ser medida política, envolvendo instrumentos de democracia participativa (audiência pública, consulta popular) e a Justiça não teria legitimidade para instituí-la, uma vez que tal ato constituiria violação ao princípio da separação de poderes e, ainda, porque a discricionariedade administrativa é ato incompatível com o emprego de quaisquer mecanismos judiciários de pressão.

O acórdão observa ainda que a proibição de desmatar não é atenuada ou revogada pela execução do projeto de reforma agrária.

No tribunal, o processo recebeu o número 2004.61.15.000138-7

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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Email: acom@trf3.jus.br



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