Decisão de desembargador do TRF3 entende que Conselho Regional também não pode exigir registro e nem cobranças de anuidades de proprietário
O comércio de produtos veterinários e de animais domésticos, não classificados como serviço privativo da medicina veterinária, não estão sujeitos ao registro e recolhimentos de anuidades ao Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV/SP). Com este entendimento, o desembargador federal Carlos Muta, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), deu provimento a agravo de instrumento em ação que busca suspender as exigências do conselho profissional.
A decisão do magistrado reformou decisão do juízo federal da 3ª Vara de Marília, que não havia concedido a antecipação da tutela, permitindo ao CRMV/SP continuar a cobrar multa administrativa, taxas e anuidades, e exigir contratação de médico veterinário como responsável técnico pelo estabelecimento comercial.
Para o desembargador federal, as exigências de inscrição, registro e recolhimento de anuidades ao conselho regional, bem como a contratação de profissional da área no caso específico, seriam válidas somente em relação a pessoas, físicas ou jurídicas, cujas atividades básicas estejam diretamente relacionadas à medicina veterinária. As atividades estão dispostas no artigo 27 da Lei 5.517/68, com a redação dada pela Lei 5.634/70.
Pela legislação, são sujeitas à fiscalização e obrigatoriedade do registro no conselho profissional não apenas o médico veterinário mas também a entidade que tem como objeto social a clínica veterinária, a medicina veterinária, a assistência técnica e sanitária de animais, o planejamento e a execução da defesa sanitária e animal, a direção técnica, a inspeção e a fiscalização sanitária, higiênica e tecnológica, a peritagem animal, assim como a inseminação artificial de animais.
“Todavia, não se pode concluir, extensivamente, que toda a entidade, que desenvolva atividades com animais ou com produtos de origem animal, esteja compelida, igualmente, a registro no Conselho de Medicina Veterinária. A agravante (estabelecimento) exerce o comércio de rações, animais vivos para criação doméstica, peixes ornamentais, plantas e artigos relacionados à caça, pesca, aquários e camping”, enfatizou o magistrado.
Ao dar provimento ao recurso, o desembargador federal Carlos Muta citou jurisprudência consolidada do TRF3 no sentido de que mesmo o comércio de produtos veterinários e de animais domésticos, que não se confunde com a prestação de serviços na área privativa da medicina veterinária, é insuficiente para o enquadramento pretendido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária.
“No mesmo sentido, é manifestamente procedente a tese de que não cabe a contratação de médico veterinário como responsável técnico em estabelecimentos comerciais, de tal gênero, já que legalmente inexigível o registro”, finalizou.
Agravo de instrumento 0022970-81.2014.4.03.0000/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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