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15 / dezembro / 2014
TRF3 NEGA DANO MORAL A POLICIAL MILITAR BARRADO POR PORTA COM DETECTOR DE METAIS EM AGÊNCIA BANCÁRIA

Mero dissabor não tem a capacidade de gerar direito à indenização por dano moral

Em decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou indenização por dano moral a um policial militar impedido de ingressar em agência da Caixa Econômica Federal (CEF).

Narra o autor da ação que portava arma de fogo, e tendo se identificado como policial militar estadual, foi indevidamente barrado ao tentar ingressar em agência da CEF, tendo sofrido atitude negligente do gerente do banco, que desautorizou sua entrada de maneira ilegal e abrupta.

O banco alega que conduziu a situação de maneira cordial, alegando ter o autor experimentado mero dissabor decorrente do sistema de segurança da instituição financeira, não tendo se verificado efetivo prejuízo à sua moral.

O tribunal, analisando a situação, lembra que, de acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), o banco tem o dever de indenizar danos causados por serviço defeituoso. Contudo cabe ao interessado demonstrar ao menos o dano e o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo suportado.

No caso em questão, o autor afirma ter sofrido danos à sua moral ao tentar ingressar em agência bancária após ter se apresentado como policial militar e portador de arma de fogo e, principalmente, pelos desdobramentos do evento.

O TRF3, todavia, assinala que a porta giratória com detector de metais não existe por mero capricho dos bancos, mas, evidentemente, é item de segurança, com o objetivo de proteger os próprios correntistas e aqueles que ingressam nas agências. Decorre daí que sendo a utilização desse dispositivo estabelecida em lei (Lei nº 7.102/83) e seu funcionamento amplamente conhecido, não se pode atribuir qualquer tipo de constrangimento ou dano à integridade moral de alguém que decorra de seu pleno funcionamento.

Também não ficou demonstrada a existência de conduta desarrazoada por parte dos prepostos do banco ao exigirem que o autor não entrasse enquanto o sistema de segurança acusava a presença de objeto metálico. Ao contrário, agiram prudentemente.

Assim, o fato de ter sido barrado na entrada de estabelecimento bancário, por si só, não gera dano moral. A simples alegação de ter suportado prejuízos de ordem moral não cria direito a ressarcimento. Deve-se fazer prova do dano. O simples fato de ter sido o autor impedido de ingressar em estabelecimento bancário é mero inconveniente que não tem o poder de causar traumas passíveis de indenização.

Diz a decisão: “São fardos da vida em sociedade as divergências, os desconfortos e porque não, as contendas corriqueiras. Assim, não é justificativa para reparar qualquer situação desagradável, uma vez que há um nível de inconvenientes que todos devem tolerar. Para que não haja o risco de banalização do instituto. É mister para configuração de dano moral que o incômodo tenha passado daquilo que se considera razoável. Haja caracterização e concreta dor e sofrimento. (...) o julgador deve estar convencido de efetiva ofensa à dignidade da pessoa, não de mera frustração.”

A decisão está amparada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF3.

No tribunal, o processo recebeu o número 0008138-42.2006.4.03.6105/SP.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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Email: acom@trf3.jus.br



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