Enquanto um dos réus inseria dados falsos no sistema da Caixa, duas acusadas captavam fundistas dispostos a pagar pela liberação dos valores
Em decisão unânime, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de três pessoas acusadas de fraude na liberação de diversas contas de Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS).
Narra a denúncia que um deles, na época funcionário temporário da Caixa Econômica Federal (CEF), gestora do FGTS, era responsável por inserir dados falsos no sistema informatizado do banco, tais como os códigos 81T e 70, indicativos de neoplasia maligna e trabalhador com idade igual ou superior a setenta anos, respectivamente, permitindo a liberação irregular dos fundos.
Para tanto, tal funcionário contava com a ajuda de outras duas funcionárias da CEF, que tanto ajudavam a facilitar a fraude como angariavam pessoas interessadas na liberação do FGTS. Por essa atividade, os três recebiam comissões que variavam de 15% a 30% dos valores sacados.
A materialidade do crime ficou demonstrada no procedimento administrativo realizado pela CEF.
A autoria do crime foi comprovada pela confissão do funcionário temporário, que detinha plenos conhecimentos da rotina padrão do atendimento PEF/FGTS, gozando, inclusive, da prerrogativa de se “logar” no sistema informatizado do banco por meio da senha de funcionários, conduta autorizada por alguns, ainda que de maneira informal, diante do excesso de movimento e serviço. Já as outras duas acusadas tinham como papel principal na atividade ilícita captar os potenciais fundistas que estivessem dispostos a pagar pela liberação do dinheiro.
Uma das acusadas prestou declarações contraditórias, alegando desconhecer a ilegalidade de sua conduta, mas assumiu ter transferido dinheiro obtido com as operações ilícitas de uma conta na CEF para o Banco Bradesco. Nesse ponto, a Turma julgadora observa: “Não me parece razoável, portanto, alegar ausência do elemento subjetivo do tipo diante do comportamento de quem transfere valor cuja procedência ou motivo desconheça. Ao reverso, tenho que dá mostras de uma tentativa de encobertar e esconder o produto de sua conduta, vez que sabedora da sua ilicitude, em razão da conduta que a antecedeu”.
Os acusados foram enquadrados no crime do artigo 313-A do Código Penal (inserção de dados falsos em sistema de informações), tendo o tribunal confirmado a condenação dada em primeiro grau, realizando os devidos ajustes nas penalidades, de acordo com a participação de cada um dos réus.
A ação recebeu o número 0900414-59.2005.4.03.6181
Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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