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16 / janeiro / 2015
TRF3 CONFIRMA CONDENAÇÃO DE ACUSADO DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA PROIBIDA E PARTICIPAÇÃO IRREGULAR EM PROCESSO LICITATÓRIO

Réu importou placas balísticas para coletes controladas pelo Exército

Em decisão unânime, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de um acusado de importar placas balísticas para participar irregularmente de uma licitação.

Narra a denúncia que o réu, na qualidade de proprietário e administrador de uma empresa de indústria e comércio utilizou-se de documentos de terceiro para habilitar-se em licitação promovida pela União e importou produtos controlados sem a devida autorização.

O produto importado, consistente em placas balísticas para coletes, é controlado e de uso restrito do exército, não podendo ser importado sem licença prévia.

Além da importação irregular, o réu, com a finalidade de participar de pregão eletrônico promovido pela União por meio da base administrativa do Comando da 11ª Brigada de Infantaria Leve em Campinas, declarou ter capacidade técnica para participar do procedimento licitatório tendo utilizado documentação de uma outra empresa que não a sua, do mesmo ramo de atividade.

Os fatos foram objeto de processo administrativo movido pelo Ministério da Defesa, que constatou que a empresa do acusado importou produto de uso restrito sem a devida autorização para entregar como amostra à 11ª Brigada de Campinas, tendo como objetivo participar de licitação. O material, oito placas balísticas para coletes, foi devidamente apreendido.

O acusado alega que solicitou à empresa fabricante o jogo de placas para coletes a prova de balas com a finalidade de apresentar amostra e, então, participar do pregão promovido pela União. Esclareceu que as placas não tinham valor comercial e que foram devidamente recolhidos os impostos de importação e ICMS e que, como o material foi enviado via FEDEX, sem autorização e não por importação regular, não houve tempo de obter licença prévia do Exército Brasileiro.

A sentença de primeiro grau condenou o réu pelo crime do artigo 334 caput do Código Penal (contrabando) e pelo crime do artigo 93 da Lei nº 8.666/93 (impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório).

Em seu recurso, dentre outros argumentos, o réu alega que não agiu com dolo e que os documentos mencionados na denúncia deveriam ser verificados por funcionários do Exército.

Em relação ao crime do artigo 93 da Lei nº 8.666/93, a decisão do tribunal observa que o réu sabia que não possuía condições de participar do certame apresentando documentação de terceiro, já que ele não poderia emitir nota fiscal em nome de outra empresa que não a sua. Mesmo assim, ele levou adiante a intenção de participar do certame licitatório, não se importando com as determinações legais sobre a matéria. Dessa forma, o réu comportou-se de modo inidôneo e fez declaração falsa.
Nesse ponto, a Turma julgadora assinala: “Restou comprovado que o apelante sabia que não podia participar do certame em questão pois não tinha autorização para tanto, sendo-lhe vedado utilizar-se de autorizações de terceiro, ainda que fosse procurador daqueles. O que se depreende da documentação citada acima é que o acusado desrespeitou, deliberadamente, as regras de participação impostas pela entidade licitante.”

No que se refere ao artigo 334 do Código Penal, o colegiado afirma que o réu declarou, mas não provou, que teria pedido uma licença ao exército para importar a mercadoria referida. O produto entrou no país por via postal, e alegação de que seria apenas uma amostra também não subsiste, já que não foi comprovada ao longo do processo. A decisão salienta: “A despeito do suposto pedido de licença, o réu fez importar as placas balísticas para participar de certame licitatório, independentemente de saber se aquele seria deferido ou não. O correto seria esperar o deferimento do pedido e, então, requerer a importação do material citado. Não foi essa a conduta do réu. Mesmo sabedor da irregularidade da conduta, pois havia pedido a licença para importação do material, agiu em confronto ao regulamento legal atinente à situação dos autos. Ou seja, não se portou com a regularidade sabidamente necessária ao realizar a importação das placas, incorrendo assim no delito de contrabando.”

O réu requereu ainda a aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando, no que não foi atendido, já que os equipamentos irregularmente importados se destinam à defesa pessoal contra armas de fogo, mercadorias de uso controlado pelo exército e notoriamente proibidas em território nacional quando não autorizadas, não se viabilizando regularmente em qualquer hipótese, motivo pelo qual não se pode falar na insignificância da conduta que, no caso concreto, atingiu de forma plena a proibição da importação da mercadoria apreendida, cuja tutela abrange a segurança e a paz social.

Por fim, em relação ao dolo, o próprio réu afirmou, em seu interrogatório, que já participou de várias licitações com o mesmo ente contratante e tem experiência, inclusive, em contratos internacionais, não se podendo admitir que não tivesse plena consciência de sua conduta, agindo com o fim de produzir resultado diverso daquele legalmente previsto para o procedimento licitatório.

A condenação foi mantida, tendo o tribunal ajustado as penalidades às circunstâncias do caso.

A decisão encontra-se amparada por precedentes jurisprudenciais do próprio TRF3.

No tribunal, o processo recebeu o nº 2011.61.05.010685-4/SP.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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Email: acom@trf3.jus.br



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