Livro analisa a Assistência Social e suas alterações estruturais ao longo dos 20 anos de vigência da Lei 8.472/93
O professor universitário e servidor do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), Marco Aurélio Serau Jr., é um dos coordenadores, junto com o professor José Ricardo Caetano Costa, da obra “Benefício Assistencial – Lei N. 8.742/ 93: Temas polêmicos”, lançada no dia 19 de janeiro de 2015 pela editora LTr.
A obra se dedica ao estudo do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e na Lei 8.742/93. Investiga a Assistência Social dentro da Teoria Geral da Seguridade Social e do quadro dos direitos fundamentais, os requisitos exigidos para concessão desse benefício, os aspectos polêmicos do procedimento administrativo e do processo judicial, além dos temas do financiamento e mesmo aspectos penais em torno da questão assistencial.
O livro está divido em quatro partes e reúne 15 artigos de renomados especialistas. Além de Marco Aurélio Serau Jr., contribuíram para a obra José Carlos Francisco e Bruno Takahashi (juízes federais da 3ª Região), Denis Renato Santos Cruz (analista judiciário do TRF3) e Miguel Horvath Jr. e Flávio Roberto Batista (procuradores federais que oficiam na 3ª Região).
Para Marco Aurélio Serau Jr. a pretensão do livro é suprir uma grande lacuna existente na doutrina a respeito do tema da Assistência Social, segundo ele, ainda carente de boas obras jurídicas. “Pretende-se o exame de suas alterações estruturais ao longo destes 20 anos de vigência da Lei 8.742/93, especialmente a partir do prisma dos direitos fundamentais”, afirma.
Para o servidor, a Assistência Social não se confunde com o mero assistencialismo, pois é direito fundamental e parte destacada da Seguridade Social, conforme previsão do artigo 194 da Constituição Federal. “Àqueles que não possuem direito à cobertura previdenciária, pois marginalizados e excluídos do mercado de trabalho formal, e dos direitos básicos de cidadania, sobra ao menos a previsão de algum amparo estatal através dos mecanismos da Assistência Social, última ratio da proteção social prevista na estrutura da Seguridade Social”, opina.
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Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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