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05 / fevereiro / 2015
GUARDAS MUNICIPAIS DE LOUVEIRA/SP NÃO PODEM PORTAR ARMA DE FOGO

Somente cidades com mais de 50 mil habitantes é que podem dispor de guarda municipal armada

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou, por unanimidade, decisão da 4ª Vara Federal de São Paulo que negou provimento a um mandado de segurança impetrado por servidores que integram a Guarda Municipal de Louveira, no interior de São Paulo, para que pudessem ter porte de arma de fogo.

A desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, explicou que o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal permite que os municípios constituam guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei e que a Lei 13.022, de 8 de agosto de 2014, que estabelece o Estatuto Geral das Guardas Municipais, prevê Guardas Municipais armadas, como em seu artigo 2º: “Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal”.

No entanto, o artigo 5º da Lei 10.826/2003 afirma que é proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, exceto, dentro outros casos, para os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço.

Como o município de Louveira possui menos de 50 mil habitantes, segundo informações disponíveis no site do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), cujo Censo Demográfico realizado em 2010 aponta que o município contava com apenas 37.125 habitantes, a desembargadora negou o pedido dos servidores.

Ela declarou que não há nenhuma ilegalidade na proibição imposta: “Uma vez autorizado pela Constituição, entendo que a restrição imposta pelo legislador quanto à impossibilidade de porte de arma pelos integrantes das Guardas Municipais, nos Municípios com menos de 50 mil habitantes, não viola o princípio da isonomia, justamente em razão das atribuições constitucionais das Guardas Municipais”.

Apelação cível 0020087-34.2013.4.03.6100/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF

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