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19 / fevereiro / 2015
COMÉRCIO DE ANIMAIS VIVOS NÃO PRECISA TER REGISTRO NO CONSELHO DE MEDICINA VETERINÁRIA

Decisão da Sexta Turma do TRF3 segue precedentes do STJ

O estabelecimento comercial de produtos agropecuários e animais, mas que não exerce atividade básica relacionada à medicina veterinária, não está obrigado ao registro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV). Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão monocrática que negou seguimento a recurso de apelação que solicitava a inscrição de uma empresa na autarquia e a contratação de médico veterinário.

O CRMV contestou a primeira decisão do TRF3, alegando que o comércio de animais vivos e de medicamentos veterinários deve ser acompanhado por profissional técnico habilitado - médico veterinário -, conforme dispõe a Lei 5.517/1968. Também defendeu a contratação do médico veterinário como imprescindível, sob pena de colocar em risco a saúde pública, o meio ambiente e o controle das zoonoses.

Segundo a decisão, a Lei 5.517/68, instituidora dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária e reguladora do exercício profissional, não obrigada a contratação de médicos veterinários para atividades empresariais que se limitam à comercialização de produtos veterinários ou medicamentos ou, até mesmo, a venda de animais, como é o caso do apelado.

Para a relatora do processo, juíza federal convocada Eliana Marcelo, extrai-se da leitura da legislação que a obrigatoriedade de registro no Conselho não é exigida de todas as atividades previstas na lei, mas apenas daquelas peculiares à medicina veterinária.

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a atividade básica desenvolvida na empresa é fator determinante para vincular o seu registro ao Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV). Assim, se o objeto social da empresa é o comércio, não há como exigir a obrigatoriedade de registro no Conselho, porque a atividade comercial não é inerente à medicina veterinária”, destaca a magistrada.

A decisão apresenta precedentes jurisprudenciais do STJ e da própria Sexta Turma do TRF3.

Agravo legal em apelação cível número 0000713-18.2012.4.03.6116/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
 

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Email: acom@trf3.jus.br



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