Decisão determina complementação de estudo de impactos ambientais relativos à mobilidade e ao adensamento populacional em cidades do litoral norte paulista
O desembargador federal Márcio Moraes, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve a sentença de primeira instância que determina a suspensão da licença emitida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para o Projeto Integrado Porto Cidade, impedindo ampliação do Porto de São Sebastião, localizado no litoral norte paulista.
Para liberar as obras sob administração da Companhia Docas de São Sebastião, o órgão ambiental deverá promover maior detalhamento do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima) sobre a mobilidade e adensamento populacional nos municípios de São Sebastião, Caraguatatuba, Ilhabela e Ubatuba.
Foram julgados três agravos de instrumentos referentes ao porto. No processo 0018999-88.2014.4.03.0000/SP, o magistrado atendeu parcialmente os pedidos de autoria do Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público do Estado de São Paulo (MPE/SP), mantendo a suspensão da Licença Prévia 474/2013 do Ibama e determinando a complementação do EIA/Rima.
Na decisão, o magistrado determina que sejam executados estudos mais detalhados quanto aos impactos relativos à população e à mobilidade, especialmente referentes à Rodovia dos Tamoios e à Rodovia Rio-Santos. Os órgãos do Ministério Público alegavam ainda que as obras causariam danos ao meio ambiente de difícil reparação ou mesmo irreversíveis para a região.
Nos agravos de instrumento 0021767-84.2014.4.03.0000/SP e 0021081-92.2014.4.03.0000/SP, o desembargador federal Márcio Moraes deferiu parcialmente o efeito suspensivo postulado pelo Ibama e pela Companhia Docas de São Sebastião, respectivamente, contra liminar concedida pelo juiz federal da 1ª Vara de Caraguatatuba/SP que havia suspendido os efeitos da Licença Prévia 477/13, emitida pelo órgão ambiental, das denominadas fases 1 e 2 do Projeto Integrado Porto Cidade.
A decisão do magistrado atendeu aos recursos dos órgãos federais para sobrestar a determinação de complementação do EIA/Rima no tocante à análise dos impactos cumulativos e sinergéticos entre o empreendimento objeto de licenciamento e a ampliação do Terminal Marítimo Almirante Barroso (Tebar). Segundo o Ibama, o empreendimento estaria em conformidade com a legislação municipal.
O desembargador relatou que a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo autorizou, em 14/5/2013, o licenciamento ambiental da ampliação do Porto de São Sebastião, nos termos do artigo 36, parágrafo 3º, da Lei Federal 9.985/2000, sendo o respectivo órgão responsável pelas unidades de conservação afetadas pelo empreendimento (Parque Estadual da Serra do Mar, Parque Estadual de Ilhabela e Área de Proteção Ambiental Marinha Litoral Norte e Área de Relevante Interesse Ecológico São Sebastião), desobrigando o Ibama da Autorização de Licenciamento Ambiental (ALA).
Por fim, o magistrado afirmou que a obrigação de apresentação pelo órgão ambiental de alternativas menos impactantes em relação ao manguezal do Araçá, com justificativa técnico-científica deve ser afastada, por enquanto, uma vez que a obra que será construída não deve afetar a circulação das águas na Baía do Araçá. Além disso, não deve acarretar sombreamento à vegetação do manguezal, de maneira que as fases licenciadas não parecem acarretar-lhe prejuízo.
“Anote-se, ainda, que a ocorrência de qualquer alteração no projeto em tela deve ser submetida ao crivo do Ibama, que avaliará, então, a existência de impacto ambiental e poderá indeferir o pedido ou exigir outras condicionantes a serem cumpridas pelo empreendedor. Aliás, o EIA/Rima, acostado aos autos, prevê a existência de programas contínuos de monitoramento do meio ambiente afetado pelo empreendimento ora licenciado, sendo que eventual alteração ensejará a atuação da Autarquia com vistas a coibir, mitigar e/ou compensar eventuais prejuízos ao meio ambiente”, concluiu.
Agravo de instrumento 0018999-88.2014.4.03.0000/SP
Agravo de instrumento 0021767-84.2014.4.03.0000/SP
Agravo de instrumento 0021081-92.2014.4.03.0000/SP
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