Gerente da Caixa Econômica Federal realizou diversas operações fraudulentas em proveito próprio por meio de conta aberta em nome de terceiros
A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de um funcionário da Caixa Econômica Federal (CEF) que desviou recursos financeiros em proveito próprio.
Narra a denúncia que o acusado, na condição de gerente de retaguarda nas agências Além Ponte e Sorocaba Norte da CEF, no município de Sorocaba (SP), no período compreendido entre abril de 2006 e novembro de 2008, efetuou indevidamente diversas transações bancárias irregulares e desviou valores resultantes dessas operações para uma conta por ele mesmo aberta em nome de terceiros, sem autorização de tais pessoas.
Os depoimentos das testemunhas dão conta de que o réu começou desviando recursos decorrentes de empréstimos consignados de clientes. Depois passou a utilizar a subconta despesas, contabilizando gastos referentes a pesquisas cartorárias fictícias. Ele alterava os dados cadastrais de uma conta bancária a fim de escapar de apurações. Com o dinheiro desviado, o acusado pagava muitas contas pessoais, tais como faturas de cartão de crédito.
Uma das testemunhas relata que na época dos fatos era superior hierárquica do réu e que por ter suspeitado de movimentação irregular na conta bancária em questão pediu cópia dos documentos de abertura e a ficha autógrafo, porém o réu não as entregou. Ela solicitou, então, a abertura de processo apuratório, que culminou na sua demissão por justa causa, após ter-se apurado um prejuízo de R$ 173.847,51 para a instituição bancária.
Ficou constatado que o acusado mudava a titularidade da conta aberta em nome de terceiros constantemente, contabilizando despesas cartorárias na subconta despesas, sem a devida comprovação. Os caixas da agência informaram que os valores decorrentes dessas contabilizações eram entregues ao réu.
Consta que ele contabilizou valores em duplicidade, valendo-se de processos de contestação de movimentação através de Internet Banking efetuados por clientes, lesando o patrimônio do banco em benefício próprio ou de terceiros.
O Relatório Conclusivo menciona que as imagens captadas pelo circuito interno de segurança demonstram o acusado realizando autenticações bancárias inerentes à movimentação irregular da conta por ele aberta. Ele declara no procedimento administrativo que foi obrigado a abrir tal conta porque vinha sofrendo ameaças de sequestro. Esses supostos ameaçadores obrigavam-no a realizar as transações fraudulentas.
No entanto, a versão apresentada pelo réu não encontra respaldo em qualquer elemento probatório e não convenceu o juízo de primeiro grau que o condenou pelo crime de peculato, previsto no artigo 312, caput do Código Penal.
O TRF3, acolhendo recurso do Ministério Público Federal, majorou a pena base imposta em primeiro grau.
No tribunal, o processo recebeu o nº 2011.61.10.004593-4/SP.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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