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04 / março / 2015
TRIBUNAL CONFIRMA CONDENAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR CRIME DE PECULATO

Gerente da Caixa Econômica Federal realizou diversas operações fraudulentas em proveito próprio por meio de conta aberta em nome de terceiros

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de um funcionário da Caixa Econômica Federal (CEF) que desviou recursos financeiros em proveito próprio.

Narra a denúncia que o acusado, na condição de gerente de retaguarda nas agências Além Ponte e Sorocaba Norte da CEF, no município de Sorocaba (SP), no período compreendido entre abril de 2006 e novembro de 2008, efetuou indevidamente diversas transações bancárias irregulares e desviou valores resultantes dessas operações para uma conta por ele mesmo aberta em nome de terceiros, sem autorização de tais pessoas.

Os depoimentos das testemunhas dão conta de que o réu começou desviando recursos decorrentes de empréstimos consignados de clientes. Depois passou a utilizar a subconta despesas, contabilizando gastos referentes a pesquisas cartorárias fictícias. Ele alterava os dados cadastrais de uma conta bancária a fim de escapar de apurações. Com o dinheiro desviado, o acusado pagava muitas contas pessoais, tais como faturas de cartão de crédito.

Uma das testemunhas relata que na época dos fatos era superior hierárquica do réu e que por ter suspeitado de movimentação irregular na conta bancária em questão pediu cópia dos documentos de abertura e a ficha autógrafo, porém o réu não as entregou. Ela solicitou, então, a abertura de processo apuratório, que culminou na sua demissão por justa causa, após ter-se apurado um prejuízo de R$ 173.847,51 para a instituição bancária.

Ficou constatado que o acusado mudava a titularidade da conta aberta em nome de terceiros constantemente, contabilizando despesas cartorárias na subconta despesas, sem a devida comprovação. Os caixas da agência informaram que os valores decorrentes dessas contabilizações eram entregues ao réu.

Consta que ele contabilizou valores em duplicidade, valendo-se de processos de contestação de movimentação através de Internet Banking efetuados por clientes, lesando o patrimônio do banco em benefício próprio ou de terceiros.

O Relatório Conclusivo menciona que as imagens captadas pelo circuito interno de segurança demonstram o acusado realizando autenticações bancárias inerentes à movimentação irregular da conta por ele aberta. Ele declara no procedimento administrativo que foi obrigado a abrir tal conta porque vinha sofrendo ameaças de sequestro. Esses supostos ameaçadores obrigavam-no a realizar as transações fraudulentas.

No entanto, a versão apresentada pelo réu não encontra respaldo em qualquer elemento probatório e não convenceu o juízo de primeiro grau que o condenou pelo crime de peculato, previsto no artigo 312, caput do Código Penal.

O TRF3, acolhendo recurso do Ministério Público Federal, majorou a pena base imposta em primeiro grau.

No tribunal, o processo recebeu o nº 2011.61.10.004593-4/SP.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
 

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Email: acom@trf3.jus.br



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