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10 / março / 2015
INFRAERO PODE COBRAR DE COMPANHIAS AÉREAS PELA UTILIZAÇÃO DE RAIO-X NA VISTORIA DE MERCADORIAS

Varig atribuía à União e à Infraero o custo do serviço, após a entrada em vigor da Lei do Bioterrorismo

A União e a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) não têm obrigação de custear para companhias aéreas a inspeção com raio-x de cargas a serem exportadas para os Estados Unidos da América (EUA). Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento à apelação interposta pela Viação Aérea Riograndense (Varig), na qual solicitava que fosse garantido o direito de utilizar o equipamento livre de quaisquer taxações.

No processo, a Varig requereu que fosse reconhecido que os custos correlatos a implementação das "medidas de segurança" exigidas pelo governo norte-americano, e regularmente previstos na Lei de Bioterrorismo, fossem de responsabilidade da União, na medida em que se trata de atividade inerente à segurança pública. Desta forma, a companhia solicitou que fosse declarada a ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência imposta pela Infraero quanto ao pagamento pelo uso do equipamento de raio-x.

O juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido inicial, por entender que o artigo 14 do Decreto nº 89.121/83 que regulamenta a Lei nº 6.009/73, dispõe que, salvo as isenções previstas no Decreto, nenhuma pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, poderá utilizar áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços do aeroporto sem que, previamente, tenha celebrado contrato de utilização com a entidade responsável pela administração do aeroporto.

“Não se enquadrando a autora em nenhuma das hipóteses de isenção previstas no Decreto, é de rigor o pagamento de preço específico pelo uso do equipamento de raio-x, o que encontra amparo na legislação em vigor”. Para o magistrado, houve apenas uma intensificação das medidas de segurança, que acabou por elevar os custos da autora por imposição do governo norte-americano. “Entretanto, as rés não podem ser responsabilizadas pelas exigências feitas pelo governo daquele país”, afirmou.

Após a decisão de primeira instância, a Varig apelou, apresentado novamente os mesmos argumentos. No TRF3, o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, manteve em seu inteiro teor a decisão inicial.

“A União e a Infraero não podem ser compelidas a arcar com custos de providências exigidas por país estrangeiro para maior segurança de cargas nele introduzidas por companhias aéreas que executam a função comercial de transporte, com lucro nessa atividade. Não é lícito atribuir à União e a Infraero custos de uma providência exigida por autoridades alienígenas e assim aumentar a faixa de lucro das companhias aéreas que se locupletam do transporte de cargas. À União compete assegurar a segurança no território nacional, não nas fronteiras de outro país; se esse outro país exige uma medida assecuratória da verificação do conteúdo das cargas que adentram suas fronteiras, os custos da providência devem correr à conta das empresas que exploram lucrativamente a atividade de introdução dessas cargas”.

No TRF3, a ação recebeu o número nº 0016233-32.2004.4.03.6105/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
 

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