O autor da ação portava arma de fogo e não conseguiu comprovar mais que mero dissabor
Em recente decisão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou indenização por dano moral a policial militar que tentou ingressar em agência da Caixa Econômica Federal (CEF) portando arma de fogo.
O autor da ação, policial militar do Estado de São Paulo, alega ter sido indevidamente barrado ao ingressar em agência da CEF portando arma de fogo, detectada por porta giratória, embora tenha se identificado como servidor militar estadual. Ele acresce que houve atitude negligente por parte dos prepostos do banco que não autorizaram a sua entrada, de maneira ilegal, no seu entender, e pleiteia reparação pelos danos morais decorrentes dos constrangimentos a que foi submetido.
A instituição financeira declara que agiu conforme o aparato legal, em exercício regular do direito, tendo conduzido a situação da maneira devida. Argumenta que o autor da ação sofreu mero dissabor em função do sistema de segurança do banco, não tendo ocorrido efetivo prejuízo à sua moral.
Ao analisar o caso, o relator lembra que, de acordo com o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do banco por eventuais danos causados ao consumidor, por serviço defeituoso, é objetiva. Entretanto, cabe ao ofendido demonstrar, pelo menos, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo supostamente suportado.
O tribunal observa que “Decerto a porta giratória dotada de detector de metais não existe por mero capricho dos bancos, mas, manifestamente, é item de segurança, com vista à proteção dos próprios correntistas e também de todos aqueles que ingressam nas agências. Por conseguinte, sendo sua utilização legalmente estabelecida (Lei nº 7.102/83) e seu funcionamento amplamente conhecido, não se pode atribuir qualquer tipo de constrangimento ou dano à integridade moral de alguém que proceda do seu pleno funcionamento”.
Ele ressalva que o dissabor pelo travamento da porta e seus inevitáveis desdobramentos, ainda que momentâneos, é indiscutível. No entanto, diz o relator, “São fardos da vida em sociedade as divergências, os desconfortos e as contendas corriqueiras. Assim, não é justificativa para reparar qualquer situação desagradável, uma vez que há um nível de inconvenientes que todos devem tolerar”.
Para que não haja risco de banalização do instituto, é necessário, para a configuração do dano moral, que o incômodo tenha passado daquilo que se considera razoável, havendo caracterização de dor e sofrimento.
Como o autor não conseguiu fazer prova de tais circunstâncias, o pedido de indenização foi negado em primeiro grau e também no TRF3.
A decisão está amparada por precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF3.
No tribunal, o processo recebeu o nº 2007.61.00.010508-5/SP.
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