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19 / março / 2015
TRF3 NEGA DANOS MORAIS A NOMEADO EM CONCURSO POR DECISÃO JUDICIAL

Excluído do certame nos exames pré-admissionais, o candidato posteriormente conseguiu o direito a sua nomeação na Justiça e requeria danos morais

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou, por unanimidade, pedido de indenização por danos morais a um candidato que teve reconhecido, por sentença judicial, o direito de sua nomeação e imediata contratação para o cargo de Agente de Correios - Atividade Carteiro.

Aprovado em todas as fases do concurso, o candidato havia sido eliminado do certame ao passar pelos exames pré-admissionais, pois, durante a realização de radiografia da coluna lombar, detectou-se a existência de "espinha bífida sacral", o que, segundo o médico dos correios, apresentava risco ocupacional ergonômico.

Após ingressar com uma ação na Justiça Federal em Campo Grande (MS), o candidato passou por nova perícia médica, que concluiu por sua aptidão para o exercício da ocupação de carteiro. Com isso, conseguiu provar a nulidade do ato que o excluiu do certame e teve reconhecido seu direito à nomeação. Porém, a sentença de primeiro grau afirmou que o candidato não tem direito às verbas retroativas nem a indenização por dano moral, decisão da qual o candidato recorreu ao TRF3.

No entanto, a desembargadora federal Monica Nobre, relatora do acórdão no Tribunal, reafirmou que o candidato não tem direito a essas verbas: “Os Tribunais Superiores sedimentaram entendimento de que o candidato aprovado em concurso público e nomeado tardiamente, apenas em decorrência de decisão judicial, não faz jus à percepção de indenização a título de danos materiais pelo período em que aguardou sua nomeação”.

Ela explicou que o entendimento é de que, se a nomeação foi decorrente de sentença judicial, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar uma contrapartida indenizatória ou de outras vantagens funcionais, na medida em que não é jurídica a consideração de tempo ficto.

Sobre danos morais, a desembargadora também afirmou que não é qualquer aborrecimento, irritação, mal-estar ou dissabor cotidiano que enseja a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Mas que o dano moral deve ser entendido como a humilhação, o sofrimento ou a dor sofrida pelo indivíduo, que afete a sua estabilidade psicológica.

A relatora citou precedentes do STJ: “A Corte Especial do STJ, no julgamento do Resp 1.117.974/RS, relator Ministro Teori Albino Zavaski, decidiu que o candidato cuja nomeação tardia tenha ocorrido por força de decisão judicial não tem direito a indenização pelo tempo em que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário. Com essa decisão, o STJ mudou seu posicionamento sobre o tema para seguir orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.” (STJ, AgRg no REsp 1365794/RS)

Assim, ela entendeu que o aborrecimento decorrente da eliminação do apelante do concurso, em razão de inaptidão física, e a demora em sua nomeação ao cargo, não configuram dano moral para fins indenizatórios.

Apelação Cível nº 0001077-18.2010.4.03.6000/MS

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
 

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