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25 / março / 2015
TRF3 CONFIRMA CONDENAÇÃO DE EMPRESA QUE VENDIA PRODUTO SEM ESPECIFICAÇÃO DE QUANTIDADE

Magistrados consideraram que Ipem agiu legalmente ao apontar irregularidade verificada em abóbora exposta à venda em Piracicaba/SP

Produtos alimentícios devem conter na embalagem especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam. Com esse fundamento, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento à apelação de uma empresa que pretendia a anulação de auto de infração por violação lavrado pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo (Ipem) por irregularidade verificada em abóbora cabotiam exposta à venda, com ausência de indicação quantitativa.

Para os magistrados, foi legítima a aplicação da penalidade aplicada pela desobediência às normas que regulam as relações de consumo, especificamente ao item 14, da Resolução 11/1988 do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro), que trata das "Mercadorias Pré-medidas sem a Presença do Comprador Acondicionadas ou Não."

A sentença de primeira instância em Piracicaba/SP havia considerado improcedente o pedido sob o fundamento de que foram respeitados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e que multa aplicada se coaduna com os parâmetros legais.

A empresa requeria a reforma da decisão, pedindo a nulidade dos atos administrativos aplicados pelo Ipem, ante à inexistência de qualquer vantagem econômica à autora ou prejuízo ao consumidor. Alegava ainda que o valor da multa era exorbitante, devendo ser usado como parâmetro o valor do produto ao qual foi aplicada a sanção.

O Ipem, que atua conforme convênio firmado com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), havia autuado a empresa por infração aos artigos 6º, inciso III, 18 e 39, inciso VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e artigos 1º e 5º da Lei 9.933/99, por expor à venda abóbora cabotiam, marca própria, embalagem plástica, sem qualquer indicação quantitativa, conforme laudo lavrado.

Para o desembargador federal relator Nery Júnior, o auto de infração indicou de forma clara os dispositivos infringidos. “Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor e o Inmetro é competente para exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de metrologia legal”, relatou.

Por fim, ao negar provimento à apelação, a Terceira Turma do TRF3 citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “As normas expedidas pelo Conmetro e Inmetro para regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos no mercado de consumo estão revestidas de legalidade, conforme as Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, bem como respectivos atos por se tratar de interesse público e agregar proteção aos consumidores finais.

Apelação cível 0007716-50.2009.4.03.6109/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
 

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Email: acom@trf3.jus.br



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