Para magistrados, publicidade de medicamento não priorizou a segurança e a saúde dos consumidores
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento à apelação interposta por um laboratório farmacêutico que solicitava a anulação de auto de infração da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O laboratório havia sido autuado por produzir folders de divulgação de medicamento sujeito à prescrição médica, com as seguintes expressões: “melhor qualidade de vida para o diabético” e “rápido início de ação”, o que contraria a legislação, nos termos do artigo 10, inciso V, da Lei nº 6.437/77 e artigo 9º, da Lei nº 9.294/96.
A decisão do TRF3 ressalta que o artigo 220, parágrafo 4º, da Constituição da República, assegura a livre manifestação do pensamento, impondo, contudo, limitações à propaganda comercial de medicamentos, mostrando-se necessário, assim, contrabalançar de um lado a livre iniciativa e, de outro lado, a segurança e a saúde dos consumidores, não podendo haver preponderância de interesses meramente econômicos sobre o interesse público.
Para o relator do processo, juiz federal convocado Paulo Sarno, o laboratório, ao divulgar o medicamento Biologic, de venda sob prescrição médica, por intermédio do folder intitulado "Bioglic - Glimepirida", contrariou a legislação sanitária ao realizar comparação, sem embasamento em informações comprovadas por estudos clínicos veiculados em publicações indexadas; e também por não ter apresentado referência bibliográfica que fundamentasse a utilização das expressões "Melhor qualidade de vida para o diabético" e "Rápido início de ação".
O magistrado manteve a decisão de primeiro grau, ressaltado que não se evidencia qualquer irregularidade no trâmite do procedimento administrativo originário da lavratura do auto de infração sanitária, encontrando-se motivada a decisão administrativa proferida que apreciou o recurso interposto pela apelante.
Segundo o relator, a Anvisa respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto, uma vez que, configurada a infração e podendo arbitrar a multa entre R$ 5 mil e R$ 100 mil, adotou o valor de R$ 15 mil, cumprindo, dessa forma, a função pedagógica e punitiva esperada dessa espécie de pena.
“Não vejo, portanto, qualquer vício ou irregularidade a macular a autuação lavrada e homologada pela autoridade competente, razão pela qual se mostra de rigor a manutenção da r. sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos”, finalizou.
Apelação Cível Nº 0025965-47.2007.4.03.6100/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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