Cotista do Opportunity Fund, acusado teria mantido 180,9 mil dólares aplicados no exterior sem declarar à Receita e ao Bacen
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) recebeu denúncia por evasão de divisas feita pelo Ministério Público Federal em São Paulo contra um dos cotistas do Opportunity Fund.
Segundo as alegações do MPF, entre 1997 e 2003, ele manteve 180,9 mil dólares aplicados no fundo, sediado nas Ilhas Cayman, sem declarar os valores à Receita Federal e ao Banco Central (Bacen). A denúncia, feita em julho do ano passado, havia sido rejeitada em primeira instância.
O inquérito policial foi instaurado durante a chamada Operação Satiagraha, para apurar a manutenção de valores no exterior por cotistas do Opportunity Fund, instituição financeira constituída sob as leis das Ilhas Cayman. As investigações apontaram que diversos cidadãos brasileiros que residiam em território nacional foram cotistas do fundo, o que era proibido à época. Cerca de 60 pessoas foram investigadas por suposta evasão de divisas, mas os eventuais crimes prescreveram visto que os valores teriam sido mantidos no exterior somente até 2002.
No caso julgado pela Quinta Turma em sessão realizada no dia 23 de março, os desembargadores federais consideraram que a iminência da prescrição não constitui obstáculo para o recebimento da denúncia. “O ordenamento jurídico pátrio repudia a denominada prescrição antecipada”, esclareceu o desembargador federal Paulo Fontes, relator do recurso.
O acusado foi denunciado por manter depósitos no exterior não declarados à repartição federal competente, crime previsto no artigo 22, segunda parte, da Lei 7.492/1986. Segundo informações fornecidas pela Receita Federal e pelo Banco Central, não há declarações de capitais brasileiros no exterior em nome do denunciado no período de 1997 e 2003. Além disso, de acordo com o Bacen, não foram encontrados contratos de câmbio que demonstrassem a saída dos valores do Brasil de maneira lícita. A pena prevista para o crime é de dois a seis anos de reclusão e multa.
Recurso em sentido estrito 0011557-31.2009.4.03.6181/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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